TRT23 11/05/2022 - Pág. 1259 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3469/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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extraordinário e especial repetitivos; c) estejam em situação de
Resolução Administrativa 44/2022 do TRT 23 é bem claro no
descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário; d) estejam
sentido de somente se aplicar aos processos que estavam em
com elevado prazo para a realização de audiência de instrução e
andamento na Vara do Trabalho de Alto Araguaia e aos novos
encerramento de instrução (art. 2°, II, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, da
processos distribuídos parao 1º Núcleo de Justiça 4.0 – TRT 23
Resolução Administrativa 44/2022 c/c artigo 1°, incisos II, III, IV, V,
com base no artigo2º, inciso I, da citada Resolução, até mesmo
da Resolução Administrativa 398/2021 do CNJ).
porque é condição para que os processos sejam redistribuídos ao
2.1. Sendo assim, a primeira constatação que emerge das normas
Núcleo, como o caso ora em apreço, a tramitação na forma do Juízo
acima citadas é que podem ter duas formas de o processo tramitar
100% Digital.
pelo Núcleo, quais sejam:
2.6. Vejamos os exatos termos do artigo supracitado:
a) processos distribuídos diretamente pelas partes na nova
Art.4º Nos processos que já estavam em andamento naVara do
unidade virtual por se enquadrarem nas hipóteses previstas no
Trabalho de Alto Araguaia e nos novos processos distribuídos
artigo 2°, inciso I, da Resolução Administrativa 44/2022 (processos
parao 1º Núcleo de Justiça 4.0 – TRT 23 com base no artigo2º,
da jurisdição dos municípios de Alto Araguaia, Alto Garças,
inciso I, desta Resolução, em que não houver requerimento da parte
Araguainha, Alto Taquari e Ponte Branca). Nesse caso, o juiz não
autora para processamento da demanda pelo “Juízo 100%
pode obrigar que as partes adiram ao Juízo 100% Digital, mas deve
Digital”,as partes serão intimadas a manifestarem o interesse na
adotar as providências para a realização de maior parte dos atos de
adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas
forma eletrônica (art. 4° da Resolução Administrativa 44/2022 do
intimações, em aceitação tácita.
TRT 23 c/c artigo 3°, §§ 4 e 5° da Resolução Administrativa
3. Em relação à alegação da parte autora de que não foi concedida
345/2020 do CNJ).
oportunidade à parte ré para manifestar interesse na tramitação do
b) processos redistribuídos ao Núcleo por ato do Corregedor
processo na forma do Juízo 100% Digital, cumpre ressaltar, de
por se enquadrarem nas hipóteses do art. 2°, II, alíneas “a”, “b”, “c”,
início, que essa alegação deveria partir da parte ré, que possui
“d”, da Resolução Administrativa 44/2022 c/c artigo 1°, incisos II, III,
advogado constituído para atuar em sua defesa.
IV, V, da Resolução Administrativa 398/2021 do CNJ. Nessa
3.1. E, ainda que essa insurgência tivesse partido da parte ré, o
hipótese, o processo somente pode ser redistribuído ao Núcleo se
artigo 3°, § 1°, da Resolução Administrativa 345/2020 do CNJ c/c
estiver tramitando na forma do Juízo 100% Digital.
artigo 2°, caput, do Provimento Secor 15/2020, que tratam do Juízo
2.2. Repisa-se: um processo somente pode ser redistribuído ao
100% Digital, dispõe que, no processo do trabalho, a parte
Núcleo de Justiça 4.0 se estiver tramitando na forma do Juízo
demandada poderá se opor a essa escolha em até 05 dias úteis
100% Digital, tanto que essa situação foi devidamente ponderada
contados do recebimento da primeira notificação.
no despacho do Exmo. Desembargador-Corregedor que determinou
3.2. Assim, como o presente processo já foi ajuizado sob a forma do
a remessa dos processos para esta novel unidade digital (Pedido de
Juízo 100% Digital, caberia a parte ré, em caso de discordância,
Providência n. 0000080-05.2022.2.00.0523 - ID c154833)
manifestar oposição à forma de tramitação do processo eleita pela
2.3. Dessa feita, os presente autos somente foram redistribuídos ao
parte autora no prazo de 05 dias úteis contados da notificação, o
1º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT 23, porque já estavam
que não foi feito.
tramitando na forma do Juízo 100% Digital desde o seu
3.3. No caso, a parte ré não deduziu qualquer oposição à tramitação
ajuizamento, ou seja, a parte autora, no momento do
do processo na forma do Juízo 100% Digital nem no prazo de 05
ajuizamento da ação, cadastrou o processo para tramitar na forma
dias contados da notificação, nem no momento da apresentação
do Juízo 100% Digital, tanto é assim que foi incluído no processo o
contestação.
símbolo do Juízo 100% Digital, com layout na cor verde, tudo para
4. Portanto, indene de dúvidas que os presentes autos foram
ficar bem evidente a forma de tramitação do processo.
redistribuídos ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT 23, pois a parte
2.4. Nessa perspectiva, não há como a parte autora alegar que a
autora, ao ajuizar o processo, cadastrou no sistema Pje a opção
ela não foi dada oportunidade para se manifestar sobre o interesse
pelo Juízo 100% Digital e a parte ré não se insurgiu no momento
na tramitação dos autos sob o Juízo 100% Digital, isso porque o
oportuno.
cadastro do processo no Pje foi feito justamente pela parte autora,
4.1. Saliente-se, outrossim, que, caso haja qualquer dificuldade para
sendo que, no momento do ajuizamento da ação, foi feita a opção
partes e testemunhas participarem da audiência, devem informar
pelo Juízo 100% Digital.
nos autos, a fim de ser feita a reserva da sala passiva da Vara do
2.5. Cumpre ressaltar, para que não paire dúvidas, que o artigo 4°
Trabalho situada próxima do domicílio dos sujeitos processuais, tal
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