TRT23 02/06/2022 - Pág. 13 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3485/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
ADVOGADO
/2018, da demissão do Sr. Paulo César Gonçalves de Almeida,
então Reitor da Universidade Estadual de Montes Claros –
ADVOGADO
UNIMONTES e gestor do contrato de prestação de serviço firmado
RÉU
entre as rés; parecer técnico e relatório conclusivo emitidos no
RÉU
13
LUIS AUGUSTO CUISSI(OAB: 14430A/MT)
SIDNEI TADEU CUISSI(OAB:
17252/MS)
INSTITUTO PERNAMBUCANO DE
ASSISTENCIA E SAUDE
ESTADO DE MATO GROSSO
processo administrativo disciplinar nº 120/2015, instaurado por ato
publicado em 15/12/2015, que culminaram na punição
administrativa de servidores da UNIMONTES.
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGALI MARA KLAESNER
3. Embora anteriores ao trânsito em julgado do acórdão
rescindendo, que ocorreu em 22/5/2020, a petição inicial não faz
qualquer alegação e tampouco referência a prova alguma de que
PODER JUDICIÁRIO
tais documentos não puderam ser exibidos, por vontade alheia a
JUSTIÇA DO
sua, durante o trâmite do processo primitivo; considerando que
todos eles foram publicado no diário oficial do Estado, conforme,
Vistos, etc.
inclusive, relatado pela autora. Não se desvencilhou, assim, do seu
encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC.
Pretensão rescisória julgada improcedente."(TST-AR 00097145.2020.5.00.0000, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, SBDIII, julgamento: 28.9.2021, publicado: 1.10.2021)
Ante o exposto, não sendo aplicável ao caso a regra do art. 975, §2º
do CPC e, restando ultrapassado o prazo de dois anos previsto no
caput do referido dispositivo, na medida em que o trânsito em
julgado da decisão rescindenda operou-se em 30/10/2019 e a
presente ação foi distribuída apenas em 25/05/2022,indefiro a
petição inicial, reconhecendo a decadência do direito à pretensão
rescisória e, por conseguinte,julgo extinto o processo com
resolução do mérito, com fulcro nos arts. 332, §1º e 487, II, do
CPC c/c art. 134, II, do Regimento Interno.
Havendo nos autos declaração de hipossuficiência econômica
juntada à fl. 27 (ID.35b4d21), cujo conteúdo não se encontra
infirmado por prova em sentido contrário,defiro à parte autora os
benefícios da justiça gratuita.
Custas processuais a cargo da autora, no importe de R$ 370,63,
calculadas sobre o valor da causa (R$ 18.531,98), de cujo
recolhimento está isenta ante a concessão da gratuidade judiciária.
Intime-se.
Trata-se de Ação Rescisória proposta porMagali Mara
Klaesnerem face doEstado de Mato GrossoeInstituto
Pernambucano de Assistência e Saúde (IPAS), visando
desconstituir o acórdão proferido nos autos da RT nº000092158.2017.5.23.0046, com fulcro no art. 966, VII, do CPC.
A autora sustenta, em síntese, que o prazo decadencial de (dois)
anos para o ajuizamento da demanda permaneceu suspenso de
20/03/2020 até 30/10/2020, por força da Lei nº 14.010/2020, pelo
que, transitado em julgado o acórdão rescindendo em 22/11/2019 e
protocolizada a ação em 12/04/2022, não há falar em decadência.
Obtempera que, ainda assim não fosse, deve ser considerado como
termo inicial do prazo decadencial a data em que a prova nova
(depoimento dos auditores do TCE/MT e relatório da auditoria
45/2012) foi conhecida, ou seja, em 29/03/2022, conforme ata de
audiência juntada às fls. 33/37 (ID.94a3478). Logo, por força da
previsão contida no art. 975, §2º, do CPC, não estaria ultrapassado
o biênio decadencial, também por este viés.
Especificamente acerca da pretensão ao corte rescisório, assevera
que em 29.03.2022 teve ciência de “prova nova” apta a desconstituir
o acórdão, nos termos do art. 966, VII, do CPC, consubstanciada
em depoimentos dos auditores do TCE/MT Aucymare Beatriz Josetti
Publique-se.
Guimarães e Pierre Monteiro da Silva, colhidos na reclamação
CUIABA/MT, 01 de junho de 2022.
ELINEY BEZERRA VELOSO
Desembargador(a) Federal do Trabalho
CUIABA/MT, 02 de junho de 2022.
trabalhista nº 000946-71.2017.5.23.0046, e relatório de auditoria
45/2012 (TCE/MT), os quais evidenciam a culpain vigilandodo ente
público na fiscalização do contrato de gestão celebrado com o
IPAS.
Assim, requer a desconstituição do acórdão rescindendo para o fim
JOSEFINA DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Relator
AUTOR
Processo Nº AR-0000099-37.2022.5.23.0000
ELINEY BEZERRA VELOSO
MAGALI MARA KLAESNER
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183464
de reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado de Mato
Grosso.
Pois bem. Não obstante se tenha afirmado no despacho de ID.
8bfbe93 que, "em exame sumário, afiguram-se, à exceção do
depósito prévio a que alude o art. 836 da CLT, presentes os