TRT23 02/06/2022 - Pág. 5 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3485/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Junho de 2022
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
RÉU
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
SELMA CARLOS PEREIRA
ELSON CRISTOVAO ROCHA(OAB:
17811/MT)
LUIS AUGUSTO CUISSI(OAB: 14430A/MT)
SIDNEI TADEU CUISSI(OAB:
17252/MS)
ESTADO DE MATO GROSSO
INSTITUTO PERNAMBUCANO DE
ASSISTENCIA E SAUDE
5
Inicialmente cumpre ressaltar que não prospera a tese articulada na
exordial, no sentido de que a Lei nº 14.010/2020 teria autorizado a
suspensão dos prazos decadenciais a partir de 20/03/2020, pois a
norma é clara ao fixar como termo inicial do prazo suspensivo a
data de publicação da lei (12/06/2020) e, como termo final, o dia
30/10/2020, não sendo possível elastecer o comando legal para
alcançar situações não previstas.
Intimado(s)/Citado(s):
Confira-se o teor do art. 3º, §2º e art. 21, ambos da Lei nº 14.010,
- SELMA CARLOS PEREIRA
de 10/06/2020 (DOU de 12/06/2020):
“Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou
suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta
PODER JUDICIÁRIO
Lei até 30 de outubro de 2020.
JUSTIÇA DO
(...)
§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista
Vistos, etc.
no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil).
Trata-se de Ação Rescisória proposta por Selma Carlos Pereira
em face do Estado de Mato Grosso e Instituto Pernambucano de
Assistência e Saúde (IPAS), visando a desconstituição do acórdão
preferido nos autos da RT nº0001020-28.2017.5.23.0046, com
fulcro no art. 966, VII, do CPC.
A autora sustenta, em síntese, que o prazo decadencial de (dois)
anos para ajuizamento da demanda permaneceu suspenso de
20/03/2020 até 30/10/2020, por força da Lei nº 14.010/2020, pelo
que, transitado em julgado o acórdão rescindendo em 30.10.2019 e
protocolizada a ação em 23/05/2022, não há falar em decadência.
Obtempera que, ainda assim não fosse, deve ser considerado como
termo inicial do prazo decadencial a data em que a prova nova
(depoimento dos auditores do TCE/MT e relatório da auditoria
45/2012) foi conhecida, ou seja, em 29/03/2022, conforme ata de
audiência juntada às fls. 93/97 (IDb254446). Logo, por força da
previsão contida no art. 975, §2º, do CPC, não estaria ultrapassado
o biênio decadencial também por este viés.
Especificamente acerca da pretensão ao corte rescisório, assevera
que em 29.03.2022 teve ciência de prova nova apta a desconstituir
o acórdão, nos termos do art. 966, VII, do CPC, consubstanciada
em depoimentos dos auditores do TCE/MT Aucymare Beatriz Josetti
Guimarães e Pierre Monteiro da Silva, colhidos na reclamação
trabalhista nº 000946-71.2017.5.23.0046, e relatório de auditoria
45/2012 (TCE/MT), os quais evidenciam a culpa in vigilando do ente
público na fiscalização do contrato de gestão celebrado com o
IPAS.
Assim, requer a desconstituição do acórdão rescindendo para o
reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado de Mato
Grosso.
Analiso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183464
(...)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Assentada tal premissa, cumpre destacar que a ação rescisória
deve ser ajuizada no prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em
julgado da decisão rescindenda, consoante estabelece o caputdo
art. 975 do CPC, estando excepcionada da regra geral apenas a
hipótese contemplada no inciso VII, do art. 966 do CPC, cujo prazo
decadencial é orientado pelo §2º, do art. 975, do mesmo Diploma
Legal.
No caso em análise, o acórdão rescindendo transitou em julgado
em 30/10/2019, conforme certidão à fl. 36 (ID.82f7ccb).
A Súmula nº 100, I, do TST, dispõe que “o prazo de decadência, na
ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao
trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de
mérito ou não”.
Logo, levando-se em conta a data do trânsito em julgado
(30.10.2019) e a suspensão do prazo decadencial (12/06/2020 a
30/10/2020), conclui-se que o termo final para a propositura da ação
rescisória escoou em 18.03.2022, a teor do art. 975 do CPC.
Oportuno salientar que, muito embora a autora pretenda subsumir
os fatos alegados na petição inicial à hipótese retratada no art. 966,
VII, do CPC, de modo a atrair a aplicação do prazo decadencial
diferenciado previsto no art. 975, §2º, do CPC, seu intento não
prospera, na medida em que a "prova nova" invocada como suporte
para o corte rescisório (depoimentos dos auditores do TCE/MT,
tomados em audiência realizada no dia 29/03/2022 - fls. 93/97 ID.b254446) não se enquadra tecnicamente nesta condição, já que
produzida após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo.
Nesse sentido é a Súmula 402, I, do TST:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO.