TRT23 03/06/2022 - Pág. 1 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº3486/2022
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da disponibilização: Sexta-feira, 03 de Junho de 2022.
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
DEJT Nacional
A autora sustenta, em síntese, que o prazo decadencial de dois
anos para ajuizamento da demanda permaneceu suspenso de
Paulo Roberto Ramos Barrionuevo
Desembargador-Presidente
20/03/2020 até 30/10/2020, por força da Lei nº 14.010/2020, pelo
que, transitado em julgado o acórdão rescindendo em 30/10/2019 e
João Carlos Ribeiro de Souza
Desembargador Vice-Presidente
protocolizada a ação em 27/05/2022, não há falar em decadência.
Obtempera que, ainda assim não fosse, deve ser considerado como
termo inicial do prazo decadencial a data em que a prova nova
Rua Engenheiro Edgard Prado Arze, 191
Centro Político e Administrativo
Cuiabá/MT
CEP: 78049935
(depoimento dos auditores do TCE/MT e relatório da auditoria
45/2012) foi conhecida, ou seja, em 29/03/2022, conforme ata de
audiência juntada às fls. 91/97 (ID.288c0d1). Logo, por força da
previsão contida no art. 975, §2º, do CPC, não estaria ultrapassado
Telefone(s) : (65)3648-4100
o biênio decadencial, também por este viés.
Especificamente acerca da pretensão ao corte rescisório, assevera
que em 29/03/2022 teve ciência de prova nova apta a desconstituir
STP - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Notificação
o acórdão, nos termos do art. 966, VII, do CPC, consubstanciada
em depoimentos dos auditores do TCE/MT Aucymare Beatriz Josetti
Guimarães e Pierre Monteiro da Silva, colhidos na reclamação
Processo Nº AR-0000155-70.2022.5.23.0000
Relator
ELINEY BEZERRA VELOSO
AUTOR
MARISA MARINHO FILHO SANTANA
ADVOGADO
ELSON CRISTOVAO ROCHA(OAB:
17811/MT)
ADVOGADO
LUIS AUGUSTO CUISSI(OAB: 14430A/MT)
ADVOGADO
SIDNEI TADEU CUISSI(OAB:
17252/MS)
RÉU
ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU
INSTITUTO PERNAMBUCANO DE
ASSISTENCIA E SAUDE
trabalhista nº 000946-71.2017.5.23.0046, e relatório de auditoria
45/2012 (TCE/MT), os quais evidenciam a culpain vigilandodo ente
público na fiscalização do contrato de gestão celebrado com o
IPAS.
Assim, requer a desconstituição do acórdão rescindendo para o fim
de reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado de Mato
Grosso.
Analiso.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não prospera a tese articulada
Intimado(s)/Citado(s):
- MARISA MARINHO FILHO SANTANA
na exordial, no sentido de que a Lei nº 14.010/2020 teria autorizado
a suspensão dos prazos decadenciais a partir de 20/03/2020, pois a
norma é clara ao fixar como termo inicial do prazo suspensivo a
PODER JUDICIÁRIO
data de publicação da lei (12/06/2020) e, como termo final, o dia
JUSTIÇA DO
30/10/2020, não sendo possível elastecer o comando legal para
alcançar situações não previstas.
Confira-se o teor do art. 3º, §2º e art. 21, ambos da Lei nº 14.010,
Vistos, etc.
de 10/06/2020 (DOU de 12/06/2020):
“Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou
Trata-se de Ação Rescisória proposta porMarisa Marinho Filho
Santanaem face doEstado de Mato GrossoeInstituto
Pernambucano de Assistência e Saúde (IPAS), visando
desconstituir o acórdão proferido nos autos da RT nº000105925.2017.5.23.0046, com fulcro no art. 966, VII, do CPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183530
suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta
Lei até 30 de outubro de 2020.
(...)
§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista