TRT23 15/08/2022 - Pág. 1496 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3537/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022
1496
da inclusão do administrador ou sócio oculto Paulo Luiz Alves
Magnus e de reconhecimento do grupo de empresas entre as
PODER JUDICIÁRIO
entidades citadas.
JUSTIÇA DO
Contudo, as decisões começaram a ser revisadas em segundo
grau, tendo o TRT da 23ª Região, em julgamentos recentes das
INTIMAÇÃO
duas Turmas, seguido a linha de que a desconsideração da
personalidade jurídica do IPAS somente seria possível a partir da
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r.
demonstração dos requisitos mais estreitos do art. 50 do Código
Despacho/Decisão/Sentença a seguir:
Civil, não sendo possível a aplicação da responsabilidade objetiva
1.Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), por seu(ua)
do art. 28 do CDC (insuficiência patrimonial), a exemplo dos
procurador(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-
acórdãos nos autos TRT23 – 1ª Turma – AP 0001560-
se acerca dos Embargos Declaratórios interpostos pelo(a)
87.2017.5.23.0107 – Rel. Des. Tarcísio Valente – DEJT 30.08.2021
embargante, sob pena de preclusão.
e TRT23 – 2ª Turma – AP 0000011-37.2020.5.23.0107 – Rel. Des.
RONYEL THIAGO PEREIRA DE LIMA
João Carlos Ribeiro de Souza – DEJT 30.09.2021).
Também o Tribunal entende que não houve a caracterização da
VARZEA GRANDE/MT, 15 de agosto de 2022.
condição de administrador de fato ou sócio oculto de Paulo Luiz
Alves Magnus, adotando o caminho de reforma das decisões para
CLAUDIA NETO JARDIM
sua exclusão (Por todos: TRT23 – 1ª Turma – AP 0000018-
Servidor
97.2018.5.23.0107 – Rel. Des. Paulo Barrionuevo – DEJT
26.10.2021).
Processo Nº CumSen-0000014-89.2020.5.23.0107
EXEQUENTE
JOAO LUCAS SUKERT
ADVOGADO
DANIEL MELLO DOS SANTOS(OAB:
11386-O/MT)
ADVOGADO
WARLLEY NUNES BORGES(OAB:
12448-O/MT)
EXECUTADO
INSTITUTO PERNAMBUCANO DE
ASSISTENCIA E SAUDE
ADVOGADO
WILSON RODRIGUES SILVA
NETO(OAB: 43253/PE)
Por fim, as duas Turmas de julgamento do Tribunal também vêm
perfilhando o entendimento de que não está configurada a situação
de grupo econômico entre o IPAS e a LINASPE (TRT23 – 1ª Turma
– AP 0000946-71.2017.5.23.0046 – Rel. Des. Paulo Barrionuevo –
DEJT 11.10.2021 e TRT23 – 2ª Turma – AP 000094926.2017.5.23.0046 – Rel.ª Des.ª Maria Beatriz Theodoro Gomes –
DEJT 26.10.2021).
Intimado(s)/Citado(s):
Diante desse quadro que se encontra desenhado no TRT da 23ª
- JOAO LUCAS SUKERT
Região, por meio das diversas decisões reiteradas das suas duas
Turmas de Julgamento, cujas decisões estão transitadas em
julgado, este juízo – por dever de preservação da integridade e da
PODER JUDICIÁRIO
coerência da jurisprudência local (art. 926 do CPC) –, passa a
JUSTIÇA DO
ressalvar a sua compreensão pessoal, para adotar a linha mais
restritiva do Tribunal, de modo a compreender que a
INTIMAÇÃO
desconsideração da personalidade jurídicado IPAS somente
poderá ocorrer se houver prova robusta do abuso da personalidade
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r.
Despacho/Decisão/Sentença a seguir:
DESPACHO
1. Rejeito o novo pleito de reconhecimento de grupo econômico
entre o IPAS e a LINASPE face os fundamentos da decisão
denegatória exarada em 05/11/2021 sob ID df1ee10:
jurídica (art. 50 do Código Civil), de que a inclusão do sócio
ocultoPaulo Luiz Alves Magnus deve ser rejeitada, na medida em
que as provas juntadas – investigação promovida pelo GAECO do
MP/PE – não seriam suficientes para comprovar a condição de
administrador de fato, bem como de que não há grupo de empresas
do IPAS com a LINASPE, IAAL e MV SISTEMAS LTDA."
"Este Juízo, em vários processos que tramitam na 2ª VT de Várzea
Grande, após a realização das diligências, exercido o contraditório e
a análise dos documentos, passou a acolher as pretensões dos
exequentes de desconsideração da personalidade jurídica do IPAS,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187042
2. Ainda, rejeito o pleito de instauração de incidente para análise de
transmissão fraudulenta de bens, já que a mesma se deu sob a
chancela da Justiça do Trabalho de Pernambuco, nos autos da CP