TRT23 22/08/2022 - Pág. 1873 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3542/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022
contrato, a nova lei não se aplicará aos fatos anteriores, já
1873
Não houve controvérsia quanto a data de admissão (10/03/2016).
consumados.
Para as relações trabalhistas em curso deve ser aplicado o segundo
3. jornada de trabalho
princípio de direito intertemporal: aplicação geral e imediata (art.
O autor requer a nulidade da compensação de jornada aplicada em
912 da CLT c/c art. 2035 do Código Civil.
razão da violação de normas de segurança, saúde, higiene, por
Com base no segundo princípio, conclui-se que a lei nova é
violação do princípio da alteridade, pela ausência de ata de
aplicada imediatamente, dali para frente, seja para novos contratos
assembleia geral e ante a ausência de autorização prévia das
(para os empregados admitidos depois da lei), seja para iniciados
autoridades competentes.
antes da lei, mas ainda vigentes após (empregados admitidos antes
Pois bem.
da lei, cujos contratos perduram após a reforma trabalhista), em
Juntados aos autos os controles de jornada por parte da ré
relação aos fatos ocorridos a partir da vigência da Reforma
competia à autora o ônus de provar a ausência de veracidade nos
Trabalhista. A lei nova pode autorizar a alteração in pejus do
registros. Ônus do qual não se desvencilhou.
contrato, criar ou retirar direitos, repercutindo imediatamente nos
Destarte, uma vez que o autor não se desvencilhou do seu ônus
contratos vigentes, podendo impactar mudança que cause prejuízo
probatório, admito como corretos os horários registrados nos
ao empregado.
cartões de ponto juntados aos autos.
Nesse sentido, transcrevo jurisprudência desta Corte Regional,
Passo a analisar.
vejamos:
4.1 - nulidade do acordo de compensação de horas. ata de
RECURSO DA RÉ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. TUTELA
assembleia geral convocada.
PREVENTIVA. SÚMULA N. 372 DO TST. Em matéria de direito
O autor afirma que o sindicato deveria convocar e deliberar em
intertemporal, são adotados dois princípios gerais do direito: a
Assembleia Geral convocada especialmente para tal fim para firmar
irretroatividade das leis e aplicação imediata da lei nova,
os acordos coletivos, conforme determina o art. 612 da CLT.
assegurados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
O Sindicato se manifestou e juntou aos autos Editais de
julgada (art. 5º, XXXVI, da CR e art. 5º da LINDB). De outro norte,
Convocação da Assembleia Geral Extraordinária no Diário Oficial da
convém ressaltar que o contrato de trabalho consiste em uma
União no dia 07/01/2015, e no DOEMT dia 10/01/2017 e
relação jurídica de trato sucessivo, produzindo efeitos
25/01/2019, bem como as atas de assembleias gerais (Id n.
continuados ao longo de sua vigência. Sob esse prisma,
2ce7672 e seguintes).
portanto, a lei nova se aplica aos contratos em curso, porém,
Destarte, uma vez comprovada a convocação e deliberação por
sem atingir os fatos já consumados anteriormente à sua
parte do Sindicato, concluo que o disposto no artigo 612 da CLT foi
vigência, os quais permanecerão tutelados pela lei anterior. Por
efetivamente cumprido e rejeito a alegação da autora.
conseguinte, a nova redação do artigo 468 da CLT não se
aplica aos empregados do réu que, até 10/11/2017,
4.2 – nulidade do acordo de compensação de horas. atividade
permaneceram no exercício de função de confiança pelo
insalubre.
período de dez anos ou mais, os quais possuem o direito de
A negociação coletiva trabalhista não pode afastar a aplicação do
incorporar a gratificação de função recebida,na forma da Súmula
art. 60 da CLT. Isso porque, esse dispositivo traz uma norma
n. 372 do TST, salvo no caso de destituição da função por justo
técnica, pois submete as prorrogações do horário de trabalho a uma
motivo, merecendo reparos a sentença para que seja acrescentada
licença prévia das autoridades competente em matéria de higiene
tal ressalva. Recurso parcialmente provido. (TRT da 23.ª Região;
do trabalho baseada em exames e verificações dos métodos e
Processo: 0001318-34.2017.5.23.0009; Data: 28/11/2019; Órgão
processos de trabalho da empresa. O sindicato profissional não
Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE
possui autorização legal para substituir o órgão competente nesses
SOUZA)
exames, já que o trabalho prorrogado em atividade insalubre é mais
nocivo à saúde do trabalhador.
Assim, para os fatos ocorridos após 11/11/2017, aplica-se a Lei
Assim, em se tratando de atividade insalubre, qualquer prorrogação
13.467/2017.
de jornada de trabalho, seja a título de compensação de horas, seja
a título de trabalho extraordinário, depende de autorização/licença
2. contrato de trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187398
prévia do Ministério, a quem competirá fazer um exame local.