TRT23 26/10/2022 - Pág. 50 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3587/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022
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Rondolândia/MT, Rondonópolis/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do
[1] CARNELLUTI, Francesco apud SANTOS, Ronaldo Lima dos.
Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Rita
Teoria das Normas Coletivas. 2. ed. SãoPaulo: LTr, 2009, p. 169."
do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo
No caso em tela depreende-se que a incapacidade do 2º Réu para
Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do
firmar Convenção Coletiva persiste, na medida em que a norma
Araguaia/MT, São José do Povo/MT, São José do Rio Claro/MT,
coletiva impugnada traz em sua cláusula segunda a seguinte
São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, São
previsão:
Pedro da Cipa/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT,
"CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT,
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Tesouro/MT, Torixoréu/MT,
categoria(s) dos Empregados das Empresas que prestem serviço
União do Sul/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT,
Terceirizados em Edifícios e Condomínios Residenciais e
Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT."
Comerciais Mistos, Shopping Centeres, Horizontal ou Vertical,
Por seu turno, o estatuto social do 2º Réu (SEAC/MT), que
Administradoras de Condomínio e Associações Civis com
representaria os empregadores, mantém a disposição no seguinte
abrangência territorial em todo o Estado de Mato Grosso, com
sentido:
abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta
"Art.1º
Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT,
(...)
Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT,
§2º- O SEAC/MT é entidade sindical de 1º (primeiro) grau,
Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT,
autônoma, combativa, classista, democrática e de pluralidade que
Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT,
representa as empresas de asseio, conservação, limpeza pública e
Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT,
locação de mão de obra no estado de Mato Grosso.(ID. f92da90 -
Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT,
Pág. 1) ".
Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT,
O cadastro nacional da pessoa jurídica (CNPJ) da referida entidade
Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT,
refere-se à locação de mão de obra (ID 5519dbf - Pág. 1).
Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT,
Nada obstante, conforme já exposto na decisão acima transcrita, o
Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT,
registro sindical do 2º Acionado não contempla a indicação de
Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Dom Aquino/MT, Feliz
representação de empresas de locação de mão de obra ou
Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General
terceirização (ID. b0a6c54 - Pág. 1), de onde se conclui que carece
Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT,
de legitimidade sindical para representar tal categoria econômica na
Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT,
pactuação de norma coletiva.
Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Jauru/MT,
Deste modo, em razão da incapacidade do 2º Réu, declara-se a
Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari
nulidade da Convenção Coletiva 2022/2022, ora questionada,
D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT,
identificada pelo Registro MT000080/2022, de 17/02/2022, com
Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT,
fulcro no art. 104 I, do Código Civil c/c arts. 8º, § 3º, e 611-A, §1º, da
Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova
CLT.
Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova
E, pelos mesmos fundamentos já adotados por este Regional nos
Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte
autos 0000351-74.2021.5.23.0000, de acordo com a decisão acima
Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT,
transcrita, reputo prejudicada a análise do conflito sindical referente
Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT,
à categoria profissional (representatividade disputada entre o Autor
Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo
e o 1º Réu).
Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT,
Com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, arbitro o valor da ação em
Pedra Preta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT,
R$20.000,00 (vinte mil reais) e condeno os Réus, solidariamente,
Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e
ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 400,00
Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT,
(quatrocentos reais) e honorários sucumbenciais ao patrono do
Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Poxoréu/MT, Primavera do
Autor, no percentual de 5% sobre o valor arbitrado à ação, por
Leste/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão
entender que tal percentual atende aos princípios da razoabilidade e
Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT,
e da proporcionalidade, além de observar o disposto no art. 791-A,
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