TRT23 03/11/2022 - Pág. 1644 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3591/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022
1644
eletrônico originou, trasladando-se cópia desta, observadas as
nos termos e para os efeitos do artigo 924, II c/c 925, do CPC.
cautelas de praxe.
Serve o presente para intimar as partes que possuem advogado
regularmente constituído.
PLINIO GEVEZIER PODOLAN
Em relação às que não o possui, nos termos dos artigos 274, 513,
Juiz(a) do Trabalho Titular
§4º e 346, do CPC c/c artigo 794, da CLT, segundo os quais não
há nulidade se não houver manifesto prejuízo às partes litigantes e
Processo Nº ATSum-0001166-96.2014.5.23.0071
RECLAMANTE
MANOEL CORDEIRO FILHO
ADVOGADO
SAMA FERRAZ PEREIRA(OAB:
18621/MT)
RECLAMADO
USINA JACIRA S A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
RECLAMADO
USINA PANTANAL DE ACUCAR E
ALCOOL LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RECLAMADO
MOUNIR NAOUM
tendo em vista que a sentença de extinção é favorável ao
executada, entendo pela desnecessidade de intimação dela a esse
respeito.
Estão as partes cientes de que possuem o prazo de até 5 dias para
promoverem o levantamento de eventual documento por elas
entregues para arquivamento na Secretaria visando a instrução
processual ou o cumprimento da sentença, sendo que a inércia
Intimado(s)/Citado(s):
implicará no respectivo descarte pela Secretaria, o que desde logo
- MANOEL CORDEIRO FILHO
se autoriza na hipótese de inércia.
Dispensada a intimação da União, nos termos das Portarias
02/2015 TRT/SECOR e MF nº 582/2013 e 75/2012.
PODER JUDICIÁRIO
Se houver interposição de recurso, proceda-se aos lançamentos
JUSTIÇA DO
estatísticos pertinentes a fim de registrar os pagamentos oriundos
destes autos, caso ainda não registrados.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c79fc8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Tudo cumprido, arquivem-se definitivamente estes autos e,
eventualmente, eventuais autos físicos que a este processo
eletrônico originou, trasladando-se cópia desta, observadas as
cautelas de praxe.
I. RELATÓRIO
PLINIO GEVEZIER PODOLAN
Trata-se de execução inteiramente adimplida a partir de execução
Juiz(a) do Trabalho Titular
processada em processos centralizados, notadamente autos n.
0000727-51.2015.5.23.0071 e 0000261-81.2020.5.23.0071,
conforme despacho e certidão de revisão dos autos para fins de
extinção da execução, ao que se seguiu a conclusão para sentença
extintiva da execução.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Considerando-se os pagamentos anteditos e verificando a
inexistência de outras obrigações de pagar ou fazer, declaro
satisfeitas as obrigações perquiridas nestes autos e, por
consequência, extinta a execução, nos termos e para os efeitos do
artigo 924, II c/c 925, do CPC.
Processo Nº ATOrd-0001180-80.2014.5.23.0071
RECLAMANTE
FRANCISCO DA CONCEICAO
ADVOGADO
Robie Bitencourt Ianhes(OAB:
5348/MT)
ADVOGADO
ANDREIA PINHEIRO(OAB: 10946/MT)
RECLAMADO
MOUNIR NAOUM
RECLAMADO
USINA PANTANAL DE ACUCAR E
ALCOOL LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RECLAMADO
USINA JACIRA S A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DA CONCEICAO
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, na ação movida por MANOEL CORDEIRO
FILHO, CPF: 192.141.622-04 em face de USINA PANTANAL DE
PODER JUDICIÁRIO
ACUCAR E ALCOOL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL,
JUSTIÇA DO
CNPJ: 01.321.793/0001-03; USINA JACIRA S A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 03.464.104/0001-45; MOUNIR
NAOUM, CPF: 002.972.321-34, a par da fundamentação supra,
INTIMAÇÃO
parte integrante desta, na fase de execução, DECLARO EXTINTA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33dac6a
A EXECUÇÃO POR PAGAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO,
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191227