TRT23 09/11/2022 - Pág. 14 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3595/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022
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SENTENÇA NORMATIVA (nova redação em decorrência do CPC
"(...) julgar irregulares as contas anuais de gestão do Fundo
de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
Estadual de Saúde, relativas ao exercício de 2012, gestão à época
I - Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito
dos Srs. (...) Edmilson Paranhos de Magalhães Filho, representante
de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente
legal do Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (...)"
velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão
(processo administrativo TCE/MT nº 12.361-7/2012 - f. 376 - volume
rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível
LX).
utilização, à época, no processo. (...)"
Oportuno mencionar, ainda, que em 30.11.2017 houve a prolação
A respeito do tema, oportuno também citar recente decisão da SBDI
de um novo acórdão administrativo, publicado em 14.12.2017 no
-II do TST:
Diário Oficial de Contas (fl. 403 do volume LX, proc. TCE/MT nº
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO
12.361-7/2012), que julgou o recurso interposto pelo diretor do IPAS
RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO
em face do acórdão acima referido, o que reforça a publicidade dos
CPC DE 2015 - HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE DO ART.
fatos envolvendo a fiscalização realizada pelo TCE/MT sobre o
966, V E VII, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -
contrato de gestão celebrado entre o Estado de Mato Grosso e o
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO
IPAS.
DE SERVIÇOS. (...) 2. Também não merece prosperar a
Digno de nota que a autora poderia, no curso da instrução do
alegação de documento novo, na medida em que a ata de
processo originário, ter convidado os auditores Pierre Monteiro e
audiência a que se refere o autor como prova nova é do dia
Aucymare Guimarães (ou outras testemunhas), para prestar
20/3/2018, ao passo que o acórdão rescindendo foi proferido
depoimento com vistas à elucidação da aventada culpa in vigilando
em 18/11/2014. 3. O documento novo apto a viabilizar a
do Estado de Mato Grosso, porém, nada arguiu neste sentido, uma
desconstituição de julgado é o cronologicamente velho, já
vez que, consoante relatório consignado na sentença dos autos
existente ao tempo da decisão rescindenda, em relação ao qual
principais (ID. 18b9b9a - pág. 1/2), as partes apenas requereram a
a parte não pode fazer uso por justo impedimento (Súmula nº 402, I,
utilização de prova emprestada dos autos 0001076-
do TST), sob pena do descabido e infindável reexame de provas e
61.2017.5.23.0046, em relação ao depoimento do diretor do hospital
fatos. Com efeito, não pode a parte, sob o argumento de ter
Sr. José Marcos Santos Silva.
"descoberto" documento novo, tentar reabrir a instrução processual.
Logo, não convence a alegação da agravante de que somente foi
Recurso ordinário conhecido e desprovido." (RO 010694-
possível tomar conhecimento dos fatos descritos no relatório de
92.2018.5.03.0000, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, SDI-II,
auditoria 45/2012 a partir do depoimento prestado pelos autores do
Julgamento: 22.3.2022, publicação: 25.03.2022 - destaquei)
TCE no processo nº 0000946-71.2017.5.23.0046, pois não há
Vê-se, com efeito, que os depoimentos apresentados pela parte
dúvidas de que a irregularidade de fiscalização constatada no
autora, ora agravante, como respaldo para o corte rescisório, não se
aludido relatório já era pública antes da propositura da ação
enquadram na definição de prova nova, porquanto produzidos em
originária, não havendo a autora, por outro lado, demonstrado o
29.03.2022 (fls. 93/97 - ID. b254446), portanto, após o trânsito em
justo impedimento para utilização do documento público no
julgado do acórdão rescindendo.
momento processual adequado.
Ademais, a existência de auditoria promovida pelo TCE/MT acerca
A propósito, colho da jurisprudência o seguinte aresto sobre o tema:
dos fatos que envolvem os contratos de gestão celebrados entre o
"AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO. Para fundamentar a
Estado de Mato Grosso e o IPAS já eram de conhecimento público
ação rescisória, a alegação de documento novo deve estar calcada
antes mesmo do ajuizamento da ação principal (ocorrido em
no desconhecimento de sua existência e/ou no justo impedimento
novembro/2017), pois, desde 2014 já vinham sido proferidas
de sua utilização no momento processual próprio, sem que tenha
decisões em processo administrativo publicizando as
sido motivado pela incúria do próprio interessado. (...)." (TRT da 24ª
irregularidades identificadas por aquele órgão, consoante acórdão
Região; Processo: 0024032-22.2016.5.24.0000; Data: 03-07-2017;
publicado no DOE/TCE/MT de 10.01.2014 (fl. 385 do volume LVI,
Órgão Julgador: Gabinete da Presidência - Pleno - relatoria nata da
proc.
Vice-Presidência; Relator(a): NICANOR DE ARAUJO LIMA)
TCE/MT
nº
12.361-7/2012
-
link:
https://drive.google.com/drive/folders/1Cno9fmDHxh7ymb9DLjbY7W
Assim, por não evidenciada a prova nova apta a demandar a
bqz2Gv43hT? usp=sharing), motivo pelo qual, também por este
contagem diferenciada do prazo decadencial, prevista no art. 975,
fundamento, não subsiste a tese de prova nova.
§2º, do CPC, impõe-se manter incólume a decisão agravada que
Transcrevo abaixo trecho do referido acórdão administrativo:
julgou extinto o feito com resolução de mérito, face a configuração
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