TRT23 10/11/2022 - Pág. 20 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3596/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022
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ata de audiência a que se refere o autor como prova nova é do
Aucymare Guimarães para prestar depoimento com vistas à
dia 20/3/2018, ao passo que o acórdão rescindendo foi
elucidação da aventada culpa in vigilando do Estado de Mato
proferido em 18/11/2014. 3. O documento novo apto a viabilizar a
Grosso, porém, nada arguiu neste sentido, consoante relatório
desconstituição de julgado é o cronologicamente velho, já existente
consignado na sentença dos autos principais às fls. 35/36 (ID.
ao tempo da decisão rescindenda, em relação ao qual a parte não
b228eea).
pode fazer uso por justo impedimento (Súmula nº 402, I, do TST),
Logo, não convence a alegação da agravante de que somente foi
sob pena do descabido e infindável reexame de provas e fatos.
possível tomar conhecimento dos fatos descritos no relatório de
Com efeito, não pode a parte, sob o argumento de ter "descoberto"
auditoria nº 45/2012 a partir do depoimento prestado pelos auditores
documento novo, tentar reabrir a instrução processual. Recurso
do TCE no processo nº 0000946-71.2017.5.23.0046, pois não há
ordinário conhecido e desprovido." (RO 010694-92.2018.5.03.0000,
dúvidas de que a irregularidade de fiscalização constatada no
Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, SDI-II, Julgamento:
aludido relatório já era pública antes da propositura da ação
22.3.2022, publicação: 25.03.2022 - destaquei)
originária, não havendo a autora, por outro lado, demonstrado o
Vê-se, com efeito, que os depoimentos apresentados pela parte
justo impedimento para utilização do documento público no
autora, ora agravante, como respaldo para o corte rescisório, não se
momento processual adequado.
enquadram na definição de prova nova, porquanto produzidos em
A propósito, colho da jurisprudência o seguinte aresto sobre o tema:
29.03.2022 (fls. 91/95 - ID. 288c0d1), portanto, após o trânsito em
"AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO.Para fundamentar a
julgado do acórdão rescindendo.
ação rescisória, a alegação de documento novo deve estar calcada
Ademais, a existência de auditoria promovida pelo TCE/MT acerca
no desconhecimento de sua existência e/ou no justo impedimento
dos fatos que envolvem os contratos de gestão celebrados entre o
de sua utilização no momento processual próprio, sem que tenha
Estado de Mato Grosso e o IPAS já eram de conhecimento público
sido motivado pela incúria do próprio interessado. (...)." (TRT da 24ª
antes mesmo do ajuizamento da ação principal (ocorrido em
Região; Processo: 0024032-22.2016.5.24.0000; Data: 03-07-2017;
novembro/2017), pois, desde 2014 já vinham sido proferidas
Órgão Julgador: Gabinete da Presidência - Pleno - relatoria nata da
decisões em processo administrativo publicizando as
Vice-Presidência; Relator(a): NICANOR DE ARAUJO LIMA)
irregularidades identificadas por aquele órgão, consoante acórdão
Assim, por não evidenciada a prova nova apta a demandar a
publicado no DOE/TCE/MT de 10.01.2014 (fl. 385 do volume LVI,
contagem diferenciada do prazo decadencial, prevista no art. 975,
proc.
link:
§2º, do CPC, impõe-se manter incólume a decisão agravada que
https://drive.google.com/drive/folders/1Cno9fmDHxh7ymb9DLjbY7W
julgou extinto o feito com resolução de mérito, face a configuração
bqz2Gv43hT? usp=sharing), motivo pelo qual, também por este
da decadência.
fundamento, não subsiste a tese de prova nova.
Nego provimento.
TCE/MT
nº
12.361-7/2012
-
Transcrevo abaixo trecho do referido acórdão administrativo:
"(...) julgar irregulares as contas anuais de gestão do Fundo
Estadual de Saúde, relativas ao exercício de 2012, gestão à época
Conclusão do recurso
dos Srs. (...) Edmilson Paranhos de Magalhães Filho,
representante legal do Instituto Pernambucano de Assistência
e Saúde (...)" (processo administrativo TCE/MT nº 12.361-7/2012 -
À vista do exposto, conheço do agravo regimental e, no mérito,
f. 376 - volume LX).
nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Oportuno mencionar, ainda, que em 30.11.2017 houve a prolação
de um novo acórdão administrativo, publicado em 14.12.2017 no
Diário Oficial de Contas (fl. 403 do volume LX, proc. TCE/MT nº
12.361-7/2012), que julgou o recurso interposto pelo diretor do IPAS
em face do acórdão acima referido, o que reforça a publicidade dos
fatos envolvendo a fiscalização realizada pelo TCE/MT sobre o
contrato de gestão celebrado entre o Estado de Mato Grosso e o
IPAS.
Digno de nota que a autora poderia, no curso da instrução do
processo originário, ter convidado os auditores Pierre Monteiro e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191593
ACÓRDÃO