TRT23 10/11/2022 - Pág. 21 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3596/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022
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"A eminente Relatora assenta entender não configurada na
ISSO POSTO:
narrativa apresentada pelo Autor a existência de prova nova,
O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
decidindo, de plano, pela não aplicação à presente lide o prazo
na 10ª Sessão Ordinária, realizada na modalidade híbrida
decadencial excepcional de 5 anos, previsto no § 2º do art. 975 do
(presencial e remota), DECIDIU, por unanimidade, conhecer do
CPC, e, por conseguinte, pela extinção do feito, com resolução do
agravo regimental e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento,
mérito, ante ao reconhecimento da decadência (art. 487, II, do
nos termos do voto da Desembargadora Relatora, seguida pelos
CPC), decisão esta que ora propõe a manutenção neste Agravo
Desembargadores Aguimar Peixoto, Adenir Carruesco, Beatriz
Regimental.
Theodoro, Tarcísio Valente e João Carlos. Vencido oJuiz
Colhe-se dos fundamentos apresentados na respeitável decisão
Convocado William Ribeiro, que dava provimento ao Agravo
guerreada, em síntese, que os testemunhos prestados após o
Regimental para afastar extinção do feito pronunciada pela
trânsito em julgado da decisão rescindenda não se enquadram na
eminente Relatora.
definição de prova nova, a teor da Súmula n. 402, I, do c. TST; os
Obs.: Representando o Ministério Público do Trabalho, o
fatos descortinados por tais testemunhos já eram públicos antes do
Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe Danilo Nunes
ajuizamento da ação originária, pois o acórdão proferido pelo
Vasconcelos. O Excelentíssimo Senhor Desembargador-Presidente
Tribunal de Contas do Estado, em processo administrativo, fora
Paulo Barrionuevo presidiu a sessão.
publicado em diário oficial e que o Obreiro poderia ter arrolado os
Cuiabá-MT, sexta-feira, 21 de outubro de 2022.
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
auditores, como testemunhas, quando da instrução do seu próprio
feito.
Com a devida vênia, a fim de reconhecer a tempestividade da
presente ação, divirjo de Sua Excelência pelos seguintes
fundamentos:
ELINEY BEZERRA VELOSO
Nada obstante os testemunhos posteriores ao trânsito em julgado
da decisão rescindenda não se enquadrem na definição de prova
Desembargadora do Trabalho
nova, entendo que a prova documental a que tais testemunhos se
referem gozam desse status em relação à parte autora desta
Relatora
Rescisória, ao menos quando examinados os fundamentos a partir
dos elementos colhidos da petição inicial.
Explico.
Na dicção da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
DECLARAÇÕES DE VOTO
"Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece."
(art. 3º), estabeleceu o legislador presunção absoluta de que, uma
vez publicada, a ninguém é dado alegar desconhecimento da lei
para eximir-se do seu cumprimento.
Tal conhecer presumido, em grau absoluto, encontra eco e
Voto do(a) Des(a). WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO /
complemento no art. 376 do CPC, dispositivo que deixa indene de
Gab. Des. Nicanor Favero Filho
dúvida que a mencionada presunção juris et de jure dá-se,
unicamente, em relação ao direito federal, já que, quanto aos
demais (direitos municipal, estadual e estrangeiro ou
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO - AÇÃO RESCISÓRIA.
consuetudinário) devem ser provados.
DECADÊNCIA.
Assim, ponderando sobre o caso dos autos, em não se tratando de
Decidiram meus ilustres Pares adotar tese contrária à minha, no
legislação federal, a decisão administrativa proferida por Tribunal de
sentido de negar provimento ao recurso, extinguindo o feito com
Contas Estadual, publicada em órgão oficial de imprensa, não
resolução de mérito, ante a configuração da decadência.
geraria presunção absoluta e erga omnes de seu conhecimento.
Tendo ficado vencido, com a devida vênia, consigno, a seguir, os
In casu, importa não perder de vista dois pontos:
fundamentos que embasaram o meu posicionamento em sentido
1) o documento novo aventado na exordial é, primeiramente, o
diverso.
relatório produzido pelos auditores no âmbito do controle interno e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191593