TRT23 29/11/2022 - Pág. 55 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3608/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2022
55
21267-94.2020.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios
novembro/2017), pois, desde 2014 já vinham sido proferidas
Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT
decisões em processo administrativo publicizando as
19/08/2022).
irregularidades identificadas por aquele órgão, consoante acórdão
"AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
publicado no DOE/TCE/MT de 10.01.2014 (fl. 385 do volume LVI,
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO.
proc.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, VII,
https://drive.google.com/drive/folders/1Cno9fmDHxh7ymb9DLjbY7W
DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATO DESCOBERTO APÓS A
bqz2Gv43hT? usp=sharing), motivo pelo qual, também por este
PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. DOCUMENTOS
fundamento, não subsiste a tese de prova nova.
CRONOLOGICAMENTE NOVOS. 1. Nos termos do art. 966, VII, do
Transcrevo abaixo trecho do referido acórdão administrativo:
CPC, a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida
"(...) julgar irregulares as contas anuais de gestão do Fundo
quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado,
Estadual de Saúde, relativas ao exercício de 2012, gestão à época
prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso,
dos Srs. (...) Edmilson Paranhos de Magalhães Filho,
capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". 2. Na
representante legal do Instituto Pernambucano de Assistência
espécie, os fatos apontados pela autora, ocorridos após proferida a
e Saúde(...)" (processo administrativo TCE/MT nº 12.361-7/2012 - f.
decisão rescindenda, dizem respeito à outra Reclamação
376 - volume LX).
Trabalhista, proposta contra os mesmos reclamados e com objeto
Oportuno mencionar, ainda, que em 30.11.2017 houve a prolação
similar. Nessa conformação, os documentos extraídos do processo
de um novo acórdão administrativo, publicado em 14.12.2017 no
paradigma, tidos como prova nova, foram apresentados nesta
Diário Oficial de Contas (fl. 403 do volume LX, proc. TCE/MT nº
demanda para comprovar que o ente público, tomador de serviços,
12.361-7/2012), que julgou o recurso interposto pelo diretor do IPAS
diversamente da compreensão alcançada na decisão rescindenda,
em face do acórdão acima referido, o que reforça a publicidade dos
não fiscalizou o regular cumprimento do convênio. 3. A prova nova
fatos envolvendo a fiscalização realizada pelo TCE/MT sobre o
deve, entretanto, ser cronologicamente velha e dizer respeito a fato
contrato de gestão celebrado entre o Estado de Mato Grosso e o
noticiado no processo matriz, premissas que passam ao largo do
IPAS.
caso concreto, a afastar a hipótese do art. 966, VII, do CPC. 4.
Digno de nota que a autora poderia, no curso da instrução do
Pedido de rescisão julgado improcedente"(AR-1000878-
processo originário, ter convidado os auditores Pierre Monteiro e
48.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios
Aucymare Guimarães (ou outras testemunhas), para prestar
Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT
depoimento com vistas à elucidação da aventada culpa in vigilando
24/06/2022).
do Estado de Mato Grosso, porém, nada arguiu neste sentido, uma
Diante disso, considerando que os depoimentos (prova nova) foram
vez que, consoante relatório consignado na sentença dos autos
colhidos em data posterior ao trânsito em julgado da ação originária,
principais (ID. a4adb32 - pág. 1/2), apenas o 1º e 2º reclamados
nos termos da Súmula 402 do colendo TST, não podem ser
requereram a produção de prova testemunhal emprestada.
considerados como prova nova.
Logo, não convence a alegação da agravante de que somente foi
TCE/MT
nº
12.361-7/2012
-
link:
possível tomar conhecimento dos fatos descritos no relatório de
No que tange à alegação de prova nova,RELATÓRIO 45/2012,
auditoria 45/2012 a partir do depoimento prestado pelos auditores
transcrevo parte da decisão do acórdão do processo AgRT-0000138
do TCE no processo nº 0000946-71.2017.5.23.0046, pois não há
-34.2022.5.23.0000 (uma vez que são os mesmos fatos, as mesmas
dúvidas de que a irregularidade de fiscalização constatada no
alegações e os mesmos réus), de relatoria da Desembargadora
aludido relatório já era pública antes da propositura da ação
Eliney Veloso, o qual foi julgado pelo Tribunal Pleno, em
originária, não havendo a autora, por outro lado, demonstrado o
21/10/2022, e esta Desembargadora fez parte do julgamento.
justo impedimento para utilização do documento público no
momento processual adequado.
Eis os fundamentos do acórdão supramencionado, que utilizo como
A propósito, colho da jurisprudência o seguinte aresto sobre o tema:
parte das razões de decidir o presente caso:
"AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO. Para fundamentar a
"....a existência de auditoria promovida pelo TCE/MT acerca dos
ação rescisória, a alegação de documento novo deve estar calcada
fatos que envolvem os contratos de gestão celebrados entre o
no desconhecimento de sua existência e/ou no justo impedimento
Estado de Mato Grosso e o IPAS já eram de conhecimento público
de sua utilização no momento processual próprio, sem que tenha
antes mesmo do ajuizamento da ação principal (ocorrido em
sido motivado pela incúria do próprio interessado. (...)." (TRT da 24ª
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192505