TRT24 26/01/2018 - Pág. 706 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2403/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2018
O entendimento deste juízo nos diversos outros processos que
tramitam nesta Vara, é que o processamento da recuperação
judicial suspende a execução apenas em relação à empresa
recuperanda, já que não há amparo legal para a tese das
excipientes; e contra Galvão Engenharia S/A nenhum ato constritivo
foi implementado.
Assim sendo, conheço da exceção de pré-executividade oposta por
CONSÓRCIO UFN III, GALVÃO ENGENHARIA S.A (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL), GALVÃO FINANÇAS LTDA,
COMPANHIA DE ÁGUAS DO BRASIL - CAB AMBIENTAL,
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS GALVÃO BR 153 SPE S.A,
GALVÃO LOGÍSTICA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA,
GALVÃO ÓLEO & GÁS PARTICIPAÇÕES S.A e GALVÃO
PARTICIPAÇÕES S.A. e, no mérito, REJEITO-A.
Prossiga-se na execução.
Como se vê, a decisão induvidosamente tem natureza interlocutória,
não comportando discussão por meio de recurso autônomo - agravo
de petição-, pois a insurgência poderá ser debatida em sede de
embargos à execução/e ou de terceiro, com a garantia do amplo
direito de defesa e ao contraditório.
Não merece assim nenhuma censura a decisão ao deixar de admitir
o agravo de petição.
Esse entendimento, inclusive, foi acolhido esta Corte em reiterados
julgamentos de agravos de instrumento interpostos pelas mesmas
executadas, como se verifica nos seguintes precedentes: Processo
n. 0025635-16.2013.5.24.0072-AIAP, 1ª Turma, Rel. Des. Márcio
Vasques Thibau de Almeida, julgado em 14.11.2017, e Processo n.
0024855-42.2014.5.24.0072-AIAP, 2ª Turma, Rel. Des. Amaury
Rodrigues Pinto Júnior, julgado em 8.11.2017.
POSTO ISSO
Nesse quadro, nego provimento ao recurso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114937
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