TRT24 19/02/2018 - Pág. 543 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2417/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2018
543
Entendeu o reclamante fazer jus a uma indenização por dano moral
em decorrência dos salários atrasados, já que ré deixou de efetuar
os pagamentos a partir da metade de março.
Mister salientar que a reclamada não juntou nenhum comprovante
1 - CONHECIMENTO
de pagamento, ônus que lhe cabia, sendo então condenada a pagar
os salários atrasados.
Não restam dúvidas de que o atraso reiterado no pagamento dos
salários configura dano moral, já que compromete toda a vida do
trabalhador, o qual fica impossibilitado de cumprimento de todas as
suas obrigações, interferindo diretamente em seu próprio sustento e
de sua família.
Analisados e satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade:
Por essa razão, defere-se a indenização por danos morais.
cabimento, adequação, legitimação para recorrer, interesse em
recorrer, inexistência de causa impeditiva ou extintiva do poder de
Fixa-se a compensação em R$ 1.000,00 (ID 1f4cb2d - Pág. 5).
recorrer, tempestividade, regularidade de forma.
O recorrente pretende a majoração do valor da indenização para
O recurso e as contrarrazões estão aptos ao conhecimento.
R$20.000,00. Para tanto, aduz que a mora no atraso dos salários foi
contumaz e que o valor pretendido está de acordo com o
entendimento contemporâneo de proporcionalidade, razoabilidade,
justiça e equidade adotado pelo Tribunal em caso similar.
No que atine à indenização decorrente dos inadimplementos
salariais, a sentença deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, especialmente em se considerando que o reclamante
não indica qualquer fator objetivo a indicar desproporcionalidade ou
ausência de razoabilidade no montante arbitrado.
2 - MÉRITO
A respeito do questionando valor arbitrado a título de indenização
por dano moral encontra-se fundamentação em acórdão da lavra do
Ministro Vieira de Melo Filho (nos autos do proc. Nº TST-AIRR148400-20.2006.5.01.0057 - 7ª Turma, julgado 03/09/2014), a quem
se pede licença para citação e transcrição, nos seguintes termos:
Neste ponto do apelo de revista, as recorrentes limitam-se a afirmar
que o valor da reparação moral não atende os critérios da
2.1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADIMPLÊNCIA
razoabilidade e proporcionalidade, sendo necessário o uso da
SALARIAL - QUANTUM
equidade. Contudo, não trazem os reais motivos pelos quais
consideram a reparação pecuniária exorbitante.
Consta da decisão originária:
Para possibilitar a revisão do valor atribuído aos danos morais a
2.10 Indenização por dano moral decorrente da inadimplência
parte recorrente deve apontar, explicitar e demonstrar
salarial
inequivocamente em seu recurso de revista o desequilíbrio entre o
valor da indenização e o dano extrapatrimonial causado ao
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