TRT24 19/02/2018 - Pág. 552 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2417/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2018
Na sentença originária as reclamadas JUHA ENGENHARIA LTDA.
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fiscais, sob pena de serem responsabilizadas por culpa in vigilando.
e GRADUAL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. foram
condenadas solidariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas
Cumpre ressaltar que a Súmula 331 do C. TST apresenta a síntese
do reclamante por formarem grupo econômico (sentença - ID
hermenêutica do ordenamento jurídico, emprestando máxima
1f4cb2d - Pág. 7).
efetividade aos valores sociais do trabalho e à dignidade da pessoa
humana, razão pela qual não há falar em violação de normas
O reclamante acostou cópia do DOEMS informando que a empresa
positivadas, tampouco em ofensa ao princípio da legalidade ou
JUHA ENGENHARIA LTDA. foi vencedora na concorrência nº
invasão de competência legislativa, pois o entendimento sumular
014/2015-CLO/AGESUL, no valor de R$ 10.210.444,05, cujo objeto
não tem característica de imperatividade e sanção por
previsto é a manutenção e conservação das rodovias estaduais
descumprimento.
pavimentadas e não pavimentadas, nas rodovias que fazem parte
da malha rodoviária da 11ª residência regional - Amambai/MS (ID
O item III da aludida Súmula dispõe que não há vínculo de emprego
f141032 - Pág. 2).
com o tomador a contratação dos serviços relacionados a atividademeio, todavia referida circunstância não exime o tomador de
Por sua vez, a AGESUL juntou cópias referentes a:
serviços da responsabilidade subsidiária quanto ao inadimplemento
das obrigações trabalhistas por parte do empregador, consoante
- ordens bancárias (ID 1a4919f, ID 54020b5, ID cbbd061, ID
item IV do verbete jurisprudencial mencionado.
a1d467d, ID 487e830, ID b299dab, ID 1ef9d46);
Importante mencionar que não há se falar em culpa in eligendo,
- Ofício 7.228/GAB/CTE/PJUR/AGESUL/SEINFRA/ 2015 expedido
uma vez que não foi questionada a legalidade do processo
pela SEINFRA iniciando processo administrativo visando à rescisão
administrativo de licitação (e, se alegada, a via própria não seria no
unilateral do contrato 019/2015 (ID d25f973);
processo judiciário trabalhista).
- Parecer da AGESUL referente ao processo 57.100.330.2015
No que diz respeito a culpa in vigilando, nota-se que as verbas
(contrato 019/2015) para aplicar a rescisão contratual, penalidade
trabalhistas deferidas ao reclamante (aviso prévio indenizado, férias
de multa, suspensão temporária de participação em licitação e
+ 1/3, 13º salário proporcional, FGTS + 40%, salários atrasados,
impedimento de contratar com a Administração (ID dd319f7);
horas extras, multa por descumprimento de CCT, indenização por
dano moral - salários atrasados e trabalho degradante) decorrem do
- Justificativa técnica para a rescisão contratual referente ao
reconhecimento do vínculo empregatício declarado na sentença,
processo 57.100.330.2015 (Contrato 019/2015) emitida pela
portanto, não há falar em ônus da reclamada AGESUL na
SEINFRA (ID 6048690);
comprovação da fiscalização do contrato de trabalho com o
empregador.
- Diário Nº 9.204 que contem a expressa rescisão unilateral do
contrato n. 019/2015 entre AGESUL e JUHA ENGENHARIA LTDA
Assim, não demonstrada a culpa do tomador de serviços (ente
(ID 492e422).
público), não há falar em sua responsabilização subsidiária.
Cumpre registrar, de início, que o presente caso não se trata de
Recurso não provido.
dono da obra, porquanto o objeto do contrato é para manutenção e
conservação de rodovias estaduais, e não a execução de obra certa
e determinada.
É predominante na jurisprudência o reconhecimento da
responsabilidade das empresas contratantes, tomadoras dos
serviços, as quais, ao firmar contrato para prestação de serviços
terceirizados, devem se cercar de todas as garantias, cobrando da
contratada o cumprimento dos seus compromissos trabalhistas e
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