TRT24 19/02/2018 - Pág. 559 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2417/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2018
2.2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDIÇÕES
559
1f4cb2d - Pág. 7).
DEGRADANTES DE TRABALHO - QUANTUM - VOTO DA
LAVRA DO EXMO. DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
O reclamante acostou cópia do DOEMS informando que a empresa
JUHA ENGENHARIA LTDA. foi vencedora na concorrência nº
"O autor também pretende a majoração do valor indenizatório fixado
014/2015-CLO/AGESUL, no valor de R$ 10.210.444,05, cujo objeto
na origem (R$ 1.000,00) em razão das condições inadequadas para
previsto é a manutenção e conservação das rodovias estaduais
prestação de serviços.
pavimentadas e não pavimentadas, nas rodovias que fazem parte
da malha rodoviária da 11ª residência regional - Amambai/MS (ID
Aqui dou parcial provimento ao recurso.
f141032 - Pág. 2).
Considerada a gravidade do ilícito (falta de local apropriado para a
Por sua vez, a AGESUL juntou cópias referentes a:
realização de refeições e necessidades fisiológicas) e o tempo de
duração das condições degradantes de trabalho (vínculo
- ordens bancárias (ID 1a4919f, ID 54020b5, ID cbbd061, ID
empregatício com duração de onze meses), dou parcial provimento
a1d467d, ID 487e830, ID b299dab, ID 1ef9d46);
ao recurso para fixar a indenização em R$ 2.000,00, pois em casos
análogos, com vínculo laborativo de apenas seis meses, fixou-se a
- Ofício 7.228/GAB/CTE/PJUR/AGESUL/SEINFRA/ 2015 expedido
indenização em R$ 1.000,00.
pela SEINFRA iniciando processo administrativo visando à rescisão
unilateral do contrato 019/2015 (ID d25f973);
Pede-se vênia para divergir da vinculação da indenização à
remuneração auferida pelo trabalhador, fator que não deve
- Parecer da AGESUL referente ao processo 57.100.330.2015
influenciar no quantum indenizatório.
(contrato 019/2015) para aplicar a rescisão contratual, penalidade
de multa, suspensão temporária de participação em licitação e
Portanto, o provimento parcial é menos amplo que o concedido pelo
impedimento de contratar com a Administração (ID dd319f7);
Relator."
- Justificativa técnica para a rescisão contratual referente ao
2.3 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AGESUL
processo 57.100.330.2015 (Contrato 019/2015) emitida pela
SEINFRA (ID 6048690);
Na sentença indeferiu-se o pedido de responsabilidade subsidiária
da AGESUL ao fundamento de que houve um contrato para serviço
- Diário Nº 9.204 que contem a expressa rescisão unilateral do
certo e determinando, aplicando-se ao caso a OJ n° 191 da SBDI-1
contrato n. 019/2015 entre AGESUL e JUHA ENGENHARIA LTDA
do TST (ID 1f4cb2d - Pág. 7).
(ID 492e422).
Pretendendo a reforma da decisão, o reclamante sustenta que não
Cumpre registrar, de início, que o presente caso não se trata de
se aplica ao presente caso a OJ 191 e que houve conduta culposa
dono da obra, porquanto o objeto do contrato é para manutenção e
da AGESUL no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93,
conservação de rodovias estaduais, e não a execução de obra certa
aplicando-se a Súmula nº 331 do TST. Afirma que a AGESUL agiu
e determinada.
com negligência no dever de acompanhar e fiscalizar a execução
dos contratos promovidos. O contrato de prestação de serviços em
É predominante na jurisprudência o reconhecimento da
questão possui grande valor (aproximadamente R$10.210.444,05).
responsabilidade das empresas contratantes, tomadoras dos
Aduz, ainda, que a AGESUL foi beneficiária da mão-de-obra do
serviços, as quais, ao firmar contrato para prestação de serviços
reclamante e que incorreu em culpa in eligendo e in vigilando.
terceirizados, devem se cercar de todas as garantias, cobrando da
contratada o cumprimento dos seus compromissos trabalhistas e
Na sentença originária as reclamadas JUHA ENGENHARIA LTDA.
fiscais, sob pena de serem responsabilizadas por culpa in vigilando.
e GRADUAL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. foram
condenadas solidariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas
Cumpre ressaltar que a Súmula 331 do C. TST apresenta a síntese
do reclamante por formarem grupo econômico (sentença - ID
hermenêutica do ordenamento jurídico, emprestando máxima
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