TRT24 13/03/2018 - Pág. 417 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2433/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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morais aos trabalhadores, ainda que reconheça competir ao
empregador manter convênios ou parcerias com estabelecimentos
públicos ou comerciais que possibilitem a utilização de sanitários
pelos trabalhadores ambulantes, o que poderá ser objeto de
fiscalização e, eventualmente, aplicação de multas ao empregador
recalcitrante, o que difere do deferimento indiscriminado de
indenizações por danos morais com lastro em afirmações
exageradas e até irreais. Recurso a que se dá provimento, no
particular, por unanimidade. RO 0110600-64.2009.5.24.0007, Rel.
Des. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, 1ª Turma, publicado
8.8.2012).
Precedente de minha lavra também nesse sentido, em face da
ACÓRDÃO
mesma reclamada: RO 0000978-17.2013.5.24.0005 - DEJT N. 1761
de 2.7.2015, Caderno do TRT da 24ª Região - Judiciário, p. 274.
Assim, dou provimento ao apelo para excluir da condenação a
indenização por dano moral.
Dou provimento.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no
mérito, dou provimento ao apelo para excluir da condenação a
indenização por dano moral, nos termos da fundamentação.
Inverto o ônus da sucumbência.
Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 130,00,
Participaram deste julgamento:
calculadas sobre o valor da causa (R$ 6.500,00), das quais fica
dispensado do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita.
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
Desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, após o
representante do Ministério Público do Trabalho ter se manifestado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116618