TRT24 19/03/2018 - Pág. 462 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2437/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Março de 2018
462
S.A e GALVÃO PARTICIPAÇÕES S.A. e, no mérito, REJEITO-A.
Prossiga-se na execução.
Como se vê, a decisão induvidosamente possui natureza
interlocutória não definitiva e não terminativa, não comportando
discussão por meio de recurso autônomo - agravo de petição-, na
medida em que a insurgência poderá ser debatida em sede de
embargos à execução/de terceiro, com a garantia do amplo direito
de defesa e ao contraditório.
Escorreito, pois, o não conhecimento do agravo de petição.
Mesmo entendimento vem sendo, reiteradamente, adotado por esta
Corte, no julgamento dos agravos de instrumento interpostos pelas
mesmas executadas, como se verifica nos seguintes precedentes:
Processo n. 0025635-16.2013.5.24.0072-AIAP, 1ª Turma, Rel. Des.
Márcio Vasques Thibau de Almeida, julgado em 14.11.2017, e
Processo n. 0024855-42.2014.5.24.0072-AIAP, 2ª Turma, Rel. Des.
Amaury Rodrigues Pinto Júnior, julgado em 8.11.2017.
POSTO ISSO
Nesse quadro, nego provimento ao agravo de instrumento.
Participaram deste julgamento:
Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente da
2ª Turma);
Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona; e
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