TRT24 23/03/2018 - Pág. 1495 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2441/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Assim sendo, conheço da exceção de pré-executividade oposta por
GALVÃO ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL),
GALVÃO FINANÇAS LTDA, COMPANHIA DE ÁGUAS DO BRASIL
- CAB AMBIENTAL, CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS GALVÃO
BR 153 SPE S.A, GALVÃO LOGÍSTICA EXPORTAÇÃO E
IMPORTAÇÃO LTDA, GALVÃO ÓLEO & GÁS PARTICIPAÇÕES
S.A e GALVÃO PARTICIPAÇÕES S.A. e, no mérito, REJEITO-A.
Prossiga-se na execução.
Intimem-se as partes.
Como se vê, a decisão, sem dúvida, tem natureza interlocutória,
não comportando discussão por meio de recurso autônomo - agravo
de petição - pois a insurgência poderá ser debatida em sede de
embargos à execução e/ou de terceiro, com a garantia do amplo
direito de defesa e ao contraditório.
Não merece assim nenhuma censura a decisão ao deixar de admitir
o agravo de petição.
Esse entendimento, inclusive, foi acolhido esta Corte em reiterados
julgamentos de agravos de instrumento interpostos pelas mesmas
executadas, como se verifica nos seguintes precedentes: Processo
n. 0025635-16.2013.5.24.0072-AIAP, 1ª Turma, Rel. Des. Márcio
Vasques Thibau de Almeida, julgado em 14.11.2017, e Processo n.
0024855-42.2014.5.24.0072-AIAP, 2ª Turma, Rel. Des. Amaury
Rodrigues Pinto Júnior, julgado em 8.11.2017.
POSTO ISSO
Nesse quadro, nego provimento ao recurso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117070
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