TRT24 26/03/2018 - Pág. 1756 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2442/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Março de 2018
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as horas de sobreaviso. Ocorre que, conforme já dito acima, as
A reclamada negou a duplicidade desses descontos.
horas de sobreaviso e prontidão não integram jornada para fins de
Negado pela reclamada caberia ao reclamante apontar os
aferição da jornada laborada, nos termos do § 2º do art. 244 da
descontos indevidos considerando os recibos salariais juntados aos
CLT).
autos. Todavia, desse encargo não se desincumbiu.
Diante disso, indefere-se.
Indefere-se.
13. DANO MORAL - CONDIÇÕES DE TRABALHO
11. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS
Pleiteou o reclamante indenização por dano moral sustentando más
Alegou o reclamante a existência de diferenças de verbas
condições de trabalho pela ausência de instalações sanitárias para
rescisórias eis que não foram pagas considerando a maior
que pudesse fazer suas necessidades fisiológicas.
remuneração percebida.
Não obstante as alegadas condições de trabalho tenham sido
Incontroverso que o reclamante recebia valores variáveis como por
negadas pela reclamada, a prova oral comprovou o alegado na
exemplo, horas extras, adicional noturno e sobreaviso.
inicial.
Por outro lado, a base de cálculo para pagamento das verbas
O preposto confessou que as locomotivas e trens não eram dotados
rescisórias não é a maior remuneração percebida pelo trabalhador
de banheiros. A testemunha Márcio Rodrigues declarou que nos
durante a contratualidade, mas sim o maior salário fixo, acrescido
"locais de cruzamento as estações estava desativadas então não
da média das parcelas variáveis.
tinham banheiro e refeitório; que as únicas estações que tinham
Nesse sentido a jurisprudência trabalhista:
banheiro e refeitório era Bodoquena e Palmeiras; que as estações
VERBAS RESCISÓRIAS - DIFERENÇA - A BASE DE CÁLCULO
que tinham apenas banheiro eram as de Campo Grande e
para as verbas rescisórias deve levar em conta a média das horas
Corumbá"
extras percebidas nos últimos doze meses de serviço, e não a maior
A prova oral também corrobora com a tese autoral sobre as más
remuneração do período. Sentença que deve ser reformada quando
condições de
analisados os artigos 477 e 478 da CLT em conjunto. (TRT 14ª R. -
Tais declarações não restaram desmerecidas pelas demais provas
RO 0079/02 - (0782/02) - Relª Juíza Maria do Socorro Costa
dos autos.
Miranda - DJRO 25.07.2002).
Logo, cabalmente demonstrado que as condições de trabalho
Assim, sendo incontroverso que havia remuneração variável essa
oferecidas pela reclamada são precárias afrontando o princípio da
deve compor a base de cálculo das verbas rescisórias. Importante
dignidade da pessoa humana, protegida constitucionalmente (art.
destacar que as parcelas variáveis devem ser computadas na
1ª, III, CF/88).
proporção da média apurada nos últimos doze meses ou do período
É obrigação de o empregador oferecer um ambiente de trabalho
aquisitivo, no caso de férias.
saudável com adequadas condições de segurança, higiene e saúde
E, conforme se vê no TRCT a reclamada considerou apenas a
(física e mental).
última remuneração líquida (fl. 71), não considerando a média das
Não se pode olvidar que o artigo 7º, XXII da CF/88 dispõe que são
verbas variáveis e adicional de periculosidade.
direitos dos trabalhadores, além de outros, a redução dos riscos
Assim, defere-se as diferenças das verbas rescisórias conforme se
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
apurar em liquidação de sentença. Quando do cálculo considerar a
segurança. Além do mais, é sabido que a segurança e higiene do
média apurada nos últimos doze meses, exceto para o pagamento
trabalho são fatores vitais na prevenção de acidentes e no auxílio
das férias que deverá ser considerada a média apurada no período
da saúde do trabalhador. Os empregadores têm a obrigação de
aquisitivo.
proporcionar aos seus empregados um ambiente saudável de
trabalho.
12. DESCONTOS INDEVIDOS (décimos terceiros de 2011 a
No caso em tela, pelas razões expostas, perfeitamente delineado
2014) - DEVOLUÇÃO
restou o dano moral sofrido pelo reclamante, causado pelas más
Alegou o reclamante que nos pagamentos das férias dos anos de
condições de trabalho oferecidas pela reclamada a seus
2011, 2012, 2013 e 2014 constaram os adiantamentos de valores
empregados.
de décimo terceiro salário, porém, nos mesmos holerite eram feitas
Não há previsão em lei para a quantificação do valor da
as deduções desses adiantamentos. E que nos holerites de
indenização, cabendo ser prudentemente arbitrado pelo juízo.
dezembros dos referidos anos foram novamente descontados tais
Devem ser observados os seguintes parâmetros: repercussão do
valores.
dano, situação financeira das partes, gravidade do ato, a idade da
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