TRT24 16/04/2018 - Pág. 823 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2454/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2018
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trabalhadores.
Nesse sentido a jurisprudência trabalhista:
Com efeito, como tenho reiteradamente decidido, o princípio da
VERBAS RESCISÓRIAS - DIFERENÇA - A BASE DE CÁLCULO
proteção ao trabalhador deve ser interpretado em harmonia com o
para as verbas rescisórias deve levar em conta a média das horas
direito fundamental ao trabalho e com a garantia da liberdade de
extras percebidas nos últimos doze meses de serviço, e não a maior
empresa ou de iniciativa, que recebem tutela no Texto Maior (arts.
remuneração do período. Sentença que deve ser reformada quando
1º, inciso IV; 5º, inciso XIII; 6º e 170).
analisados os artigos 477 e 478 da CLT em conjunto. (TRT 14ª R. RO 0079/02 - (0782/02) - Relª Juíza Maria do Socorro Costa
Em um juízo de ponderação, parece razoável entender que a
Miranda - DJRO 25.07.2002).
integração do auxílio ou vale alimentação ao salário do trabalhador
poderá, na prática e no atual contexto, se constituir num fator de
Assim, por ser fato constitutivo de seu direito caberia ao reclamante
agravamento da crise pela qual passa a grande maioria das
demonstrar que não teria sido observada a média das últimas
empresas e terminar prejudicando toda uma coletividade de
remunerações em relação as parcelas variáveis. Todavia, desse
trabalhadores que deixarão de receber o benefício, podendo,
encargo não se desincumbiu.
inclusive, perder o próprio emprego. Por conseguinte, não pode
nem deve o julgador deixar de considerá-la.
Indefere-se."
Desse modo, e com o devido respeito, não parece se sustentar a
Mantenho o julgado da origem por seus próprios e jurídicos
tese de natureza remuneratória do auxílio ou vale alimentação,
fundamentos. As rescisórias não são pagas com base na maior
independentemente de se encontrar a empresa inscrita no
remuneração, mas sim com base no salário fixo acrescido da média
Programa de Alimentação do Trabalhador ou de haver previsão
das comissões recebidas.
coletiva.
Perceba-se, por outro lado, que a sentença da origem condenou a
Nesse quadro, por qualquer ângulo que se análise a pretensão, não
ré nas diferenças de rescisórias em razão das horas extras
vejo como acolhê-la.
deferidas, o fazendo em tópico próprio.
Nego provimento ao recurso.
Não há provas de outras diferenças.
2.2.2 - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS - BASE DE
Nego provimento ao recurso".
CÁLCULO (nos termos do voto do Desembargador Amaury
Rodrigues Pinto Junior)
2.2.3 - FERIADOS
""A sentença assim apreciou a matéria
A sentença considerou não ter o autor demonstrado os feriados
trabalhados sem compensação, pelo que rejeitou o pedido.
"8. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS - BASE DE
CÁLCULO
Sustenta o trabalhador que "cartões de ponto juntados aos autos
indicam o labor em alguns feriados sem que haja prova do
Alegou o reclamante a existência de diferenças de verbas
pagamento respectivo ou folga compensatória adequada".
rescisórias eis que não foram pagas considerando a maior
remuneração percebida que seria a de dezembro/2014.
Defende, ainda, o "labor nos feriados de 25/12/14 (ID 5a21467, pág.
8), 07/09/14 (ID 5a21467, pág. 3), 12/10/14 (ID 5a21467, pág. 4),
Ocorre que a base de cálculo para pagamento das verbas
sem a respectiva folga e pagamento".
rescisórias não é a maior remuneração percebida pelo trabalhador
durante a contratualidade, mas sim o maior salário fixo, acrescido
Pretende, assim, a reforma da sentença com o deferimento da
da média das parcelas variáveis.
dobra pelo labor em feriados sem compensação.
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