TRT24 10/05/2018 - Pág. 667 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2471/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
667
conforme fundamentos.
Custas pela FACIL INFORMATICA & TECNOLOGIA LTDA, sobre
R$ 8.500,00, valor provisoriamente fixado à condenação, no importe
Fundamentação
de R$ 170,00.
PROCESSO Nº 0025441-93.2017.5.24.0001
Comprove a FACIL INFORMATICA & TECNOLOGIA LTDA os
RECLAMANTE:WEBERT LUIZ SANTOS RIBEIRO
recolhimentos previdenciários incidentes sobre a condenação, sob
RECLAMADAS: FACIL INFORMATICA & TECNOLOGIA LTDA
pena de execução.
RELATÓRIO
Intimem-se o autor e FACIL INFORMATICA & TECNOLOGIA
LTDA.
WEBERT LUIZ SANTOS RIBEIRO reclamou de FACIL
Nada mais.
INFORMATICA & TECNOLOGIA LTDA alegando, em síntese, que
Assinatura
não recebeu verbas rescisórias; que é caso de multas. Formulou
CAMPO GRANDE, 8 de Maio de 2018
pedidos. Excluída da lide a CEF.
Notificada por edital, a FACIL INFORMATICA & TECNOLOGIA
TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA
LTDA não se defendeu.
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Instrução encerrada.
Razões finais do autor orais e remissivas.
Razões finais da reclamada FACIL INFORMATICA & TECNOLOGIA
LTDA prejudicadas.
Tentativas de conciliação prejudicadas.
É o relatório.
FUNDAMENTOS
Notificada por edital, a reclamada FACIL INFORMATICA &
Processo Nº RTSum-0025445-33.2017.5.24.0001
AUTOR
JAIME PENHA GUASASSE
ADVOGADO
DAVI DO NASCIMENTO(OAB:
17892/MS)
RÉU
ELETRO MARACANA EIRELI - ME
ADVOGADO
BERTONI APARECIDO GONCALVES
NANTES(OAB: 6558/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELETRO MARACANA EIRELI - ME
- JAIME PENHA GUASASSE
TECNOLOGIA LTDA não se defendeu, pelo quê reputo-a revel.
Aplico-lhe, pois, a pena de confissão ficta, presumindo verdadeiras
as alegações obreiras de que impagas as verbas da rescisão do
PODER JUDICIÁRIO
contrato de emprego entre as partes, imotivadamente rescindido
JUSTIÇA DO TRABALHO
pela ré.
Procedem, pois, ante o imotivado despedimento, as verbas
rescisórias de 13º salário proporcional (3/12), de férias
proporcionais e respectivo adicional de 1/3 (3/12), e de saldo de 7
(sete) dias de salário de 2015.
Diante do amplo e global atraso rescisório, procede a multa salarial
do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
Procede ainda, acessoriamente, a multa convencional atinente à
Fundamentação
Vistos.
Inclua-se alerta no sistema para constar que o pólo ativo é
representado por seu inventariante, Jair Penã, CPF 337.164.981-49,
conforme termo de inventariante retro colacionado, ID. 52c0a8b.
Visto que devidamente regularizada a representação, aguarde-se a
audiência de instrução, conforme ata de audiência de ID.2f391d8.
Dê-se ciência à reclamada.
mora rescisória patronal.
Declarando-se hipossuficiente o reclamante, concedo-lhe os
benefícios da Assistência Judiciária, no que cabível na tramitação
sup
Assinatura
CAMPO GRANDE, 9 de Maio de 2018
do feito.
Em liquidação será utilizada como remuneração mensal a
importância não impugnada de R$ 4.463,03.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a presente reclamação, e
condeno FACIL INFORMATICA & TECNOLOGIA LTDA a pagar ao
autor WEBERT LUIZ SANTOS RIBEIRO as verbas deferidas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118921
TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0025467-96.2014.5.24.0001
AUTOR
FLAVIA PINHEIRO MARQUES
ADVOGADO
FERNANDO DIEGUES NETO(OAB:
14934-A/MS)