TRT24 24/05/2018 - Pág. 1161 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2481/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
1161
índice de correção monetária, limitando-se a eficácia retroativa da
Desnecessário depósito recursal e pagamento das custas. O
declaração a 26.03.2015, a partir de quando os débitos trabalhistas
recorrente possui legitimidade e capacidade para recorrer. Foi
deverão ser atualizados pelo IPCA-E, conforme a Súmula 23 do
sucumbente, possuindo, interesse.
TRT da 24ª Região. Anote-se que essa diretriz permanece válida,
2. Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso ordinário
embora a previsão contida no art. 879, § 7º da CLT, que
do autor.
restabeleceu a TR (Taxa de Referência), como fator de atualização
3. Vista à parte contrária (ré) para, querendo, contrarrazoar.
dos créditos trabalhistas, diante da evidente inconstitucionalidade
4. Em seguida, não havendo recurso da reclamada, remetam-se os
do referido fator, conforme já declarado pelo STF.
presentes autos ao E. TRT, com nossas homenagens.
Juros moratórios de um por cento ao mês, -pro rata die- (Lei n.
an
8.177/1991, art. 39, § 1º), a contar do ajuizamento da ação (CLT,
Assinatura
art. 883), com observância da Súmula n. 200/TST.
PONTA PORA, 24 de Maio de 2018
Recolhimentos previdenciários ou fiscais na forma da
fundamentação.
PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO
Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, observar-se-á quanto a
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
natureza salarial as parcelas integrantes do salário-de-contribuição,
conforme dispõe o art. 28 da Lei 8.212/91, excluindo-se aquelas
expressamente relacionadas no § 9º do mesmo dispositivo legal.
Custas processuais pelo reclamado, no importe de R$ 93,74,
calculadas sobre R$ 4.686,90, valor da condenação.
Deixo de intimar a PGFN por força da Portaria MF 582/2013.
Intimem-se as partes.
Processo Nº RTOrd-0024332-43.2017.5.24.0066
AUTOR
LEANDRO IGOR SCHIMITS
ADVOGADO
LINCOLN RAMON
SACHELARIDE(OAB: 14550/MS)
ADVOGADO
MARIUSA ROBERTO DA SILVA
SACHELARIDE(OAB: 8328/MS)
RÉU
JORCAL ENGENHARIA E
CONSTRUCOES S.A.
ADVOGADO
FABRICIO DA COSTA
MOREIRA(OAB: 167733/SP)
Intime-se o MPT.
Intimado(s)/Citado(s):
Nada mais.
- JORCAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A.
- LEANDRO IGOR SCHIMITS
Assinatura
PONTA PORA, 23 de Maio de 2018
DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA
PODER JUDICIÁRIO
Juiz do Trabalho Substituto
JUSTIÇA DO TRABALHO
Decisão
Processo Nº RTOrd-0024301-23.2017.5.24.0066
AUTOR
DALBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO
EMERSON CHAVES DOS REIS(OAB:
19213/MS)
RÉU
FAZENDA RECANTO
ADVOGADO
FABIANO HENRIQUE SANTIAGO
CASTILHO TENO(OAB: 229210/SP)
Fundamentação
Vistos, etc.
1. Intime-se a ré para comprovar o pagamento da 6ª parcela em
atraso, no prazo de 05 dias.
O reclamante poderá se manifestar nos 5 dias subsequentes,
Intimado(s)/Citado(s):
independentemente de nova intimação.
- FAZENDA RECANTO
Comprovado, aguarde-se o cumprimento do acordo (última parcela
vence em 15.06.2018), quando, ao final, apurar-se-á eventual
cláusula penal.
PODER JUDICIÁRIO
2. Não comprovado, atualize-se a conta com inclusão das parcelas
JUSTIÇA DO TRABALHO
vincendas e multa, após conclusos para homologação/execução.
Fundamentação
an
Assinatura
Vistos, etc.
PONTA PORA, 24 de Maio de 2018
1. A decisão é recorrível. A via eleita (recurso ordinário) é
adequada. O advogado que assina a peça está devidamente
PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO
constituído. O recurso está dentro do prazo legal de 8 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119462