TRT24 28/05/2018 - Pág. 1432 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2483/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Maio de 2018
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
1432
MARCIA DE OLIVEIRA FERREIRA
justifica o deferimento da tutela cautelar pretendida.
MARTA DA SILVA CARDOSO
Contudo, considerando os valores informados na inicial, juntamente
ANDREIA DE SOUZA SANTOS
OLIVEIRA
ANATALIA RODRIGUES
EVANGELISTA
CICERA MARIA PEREIRA SOUZA
com os constantes da emenda à inicial, reputo que o valor requerido
para arresto se mostra excessivo, e deve ser adequado.
Assim, entendo que o arresto do valor de R$100.000,00 é suficiente
para adimplir os direitos pleiteados nesta ação em caso de
CIRLEI VICENTE
procedência.
Destarte, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro em parte a tutela
Intimado(s)/Citado(s):
provisória de natureza cautelar pleiteada e determino a expedição
- SIND TRABALHADORES EMPRESAS ASSEIO
CONSERVACAO DE MS
de mandado para arresto dos valores depositados em "contascorrentes vinculadas" pertinentes a crédito retidos da reclamada
junto ao TRE/MS, até o limite do valor de R$100.000,00, suficiente
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
para adimplir as verbas pleiteadas nesta ação.
Faça constar no mandado de arresto o endereço da reclamada
para que seja intimada do cumprimento da diligência.
Fundamentação
Intime-se o autor na pessoa de seu procurador.
Vistos.
Cumprido o mandado, encaminha-se o processo ao CEJUSC-JT
O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
para designação de audiência inicial.
ANSEIO E CONSERVAÇÃO DO MATO GROSSO DO SUL requer
tutela de urgência de natureza cautelar para arresto de crédito que
AB
a reclamada ANDRADE SERVIÇOS GERAIS EIRELI - EPP tem a
Assinatura
receber do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso do
CAMPO GRANDE, 28 de Maio de 2018
Sul no valor de R$188.876,74, a fim de garantir a percepção das
verbas rescisórias dos substituídos não adimplidas no momento
JOAO MARCELO BALSANELLI
oportuno.
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
Solicitada informações ao TRE/MS sobre créditos da reclamada, ele
informou que os créditos depositados em "contas-correntes
vinculadas" referem-se a retenções a título de encargos trabalhistas
e que até a data de 17.5.18 estavam disponíveis e perfazem a
quantia de R$176.458,74.
Informou ainda que a reclamada possui crédito pendente de
pagamento referente a outros contratos de prestação de serviços de
limpeza, quais sejam:
a) Contrato 018/2013 no total bruto de R$5.868,09;
b) Contrato 017/2013 no total bruto de R$2.942,23;
c) Contrato 016/2013 no total bruto de R$3.071,93;e
d) Contrato 023/2014 no total bruto de R$26.499,87.
Denota-se dos TRCT's juntados aos autos que o vínculo de
emprego dos substituídos terminou no final de janeiro de 2018 (dias
Processo Nº RTOrd-0024266-83.2016.5.24.0006
AUTOR
SUZANA ADRIANA DE ARRUDA DOS
SANTOS
ADVOGADO
POLYANA DA CUNHA FLORES(OAB:
19795/MS)
ADVOGADO
TATIANA CERBINO DA SILVA E
SILVA(OAB: 18198/MS)
RÉU
FISIODERM FISIOTERAPIA E
ESTETICA LTDA - ME
ADVOGADO
MARCOS MILKEM ABDALA(OAB:
5085/MS)
TESTEMUNHA
Andressa Costa
TESTEMUNHA
JANE CARMEM MAGALHÃES
TESTEMUNHA
Pamela Damião Alves de Oliveira
TESTEMUNHA
ROSA DE TAL
TESTEMUNHA
NOELLI BERTELLI PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FISIODERM FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - ME
27,28 e 29) e no início de fevereiro de 2018 (dias 9 e 10), sendo que
até a data do ajuizamento da presente ação, que foi em 16.3.18,
nem todos tinham recebido as verbas rescisórias.
PODER JUDICIÁRIO
A falta de pagamento das verbas trabalhistas e o término do
JUSTIÇA DO TRABALHO
contrato de prestação de serviços com o TRE/MS evidenciam o
receio dos trabalhadores de que, uma vez reconhecidos os seus
créditos, a reclamada não tenha recursos para quitá-los,o que
Fundamentação
Vistos.
1. A sentença foi improcedente.
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