TRT24 10/07/2018 - Pág. 1304 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2514/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
1304
interlocutória, não se sujeitando a recurso autônomo, conforme
expressamente dispõe o art. 893, § 1o, da CLT. 2. Agravo de
petição não conhecido por incabível. 3. Decisão unânime. (TRT 24ª
Região - Proc. n. AP 00460-1999-001-24-00-7 - Rel. Des. Amaury
Rodrigues Pinto Júnior - DO/MS 21.6.2005).
E cito, ainda, precedente da minha relatoria: PROC. N. 0024104-
Participam deste julgamento:
80.2014.5.24.0096-AIRO, 1ª Turma, j. em 25.7.2017.
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Desse modo, não sendo atacável a decisão que rejeitou a exceção
de pré-executividade, uma vez que não é definitiva e tampouco
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
terminativa do feito, podendo a insurgência ser debatida em sede de
embargos à execução/terceiro, o que preserva o amplo direito de
Desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja;
defesa, nego provimento ao agravo.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os integrantes da Egrégia 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
em aprovar o relatório, conhecer do agravo quanto às agravantes
Consórcio UFN III e Sinopec Petroleum do Brasil Ltda., não
conhecer do agravo quanto às demais agravantes, por inexistente,
e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator).
Campo Grande, 4 de julho de 2018.
ACÓRDÃO
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Desembargador do Trabalho
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121251