TRT24 08/08/2018 - Pág. 978 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2535/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Agosto de 2018
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do ofendido, a situação econômica do ofensor e a repercussão da
10. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS
ofensa como critérios para o arbitramento da indenização (Código
Em razão da atuação da confissão ficta, presumem-se verdadeiros
Civil de 2002, art. 946).
os fatos alegados na petição inicial.
Considerando os elementos delineados no parágrafo anterior,
De acordo com oMin. Mauricio Godinho Delgado, "O pleito de
condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por dano
indenização por dano moral e material resultante de acidente do
moral, ora fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se reputa
trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença
satisfazer o caráter inibitório e pedagógico, além de ressarcir o dano
de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do
moral sofrido pela parte autora.
próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente,
A correção monetária incidirá a partir da fixação do valor e os juros
os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da
do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT (Súmula
pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos,
439 do C. TST).
verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela
Danos materiais. A redução da capacidade laborativa do
circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias
empregado gera direito à percepção de pensionamento ou de
laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das
determinado valor em parcela única (CC, art. 950). No caso, o autor
circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício
não requereu/demonstrou interesse na realização da perícia para
(excluídas as hipóteses de responsabilidade objetiva, em que é
constatação de redução (Fls. 274).
prescindível a prova da conduta culposa patronal). Embora não se
Ademais, além de o autor ter falecido (Fls. 270), o que impossibilitou
possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral- em que a
a realização da perícia, os problemas relatados, como se verificou
culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de
nos demais processos que tramitaram por esta Vara, não tem
doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa
gerado incapacidade (NCPC, art. 475).
culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a
Portanto, indefere-se o pedido.
direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do
Dano material (dano emergente). Em relação às despesas médicas
estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a
passadas (tratamento, medicamentos, exame etc.), indefere-se,
higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano
uma vez que o reclamante não comprovou os gastos.
são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua
11. MULTA. CCT
intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida,
A multa foi prevista na clª 57ª (CCT de 2012/2013, (Fls. 104), mas
também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente
não se sabe se a regra foi mantida na convenção posterior, uma vez
tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos
que o autor juntou apenas parte dela nos autos (110/111).
em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela
Indefere-se.
ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à
genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Registre-se que é do
12. JUSTIÇA GRATUITA
empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações
Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita,
por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões
porquanto preenchidos os requisitos legais (Leis n. 1.060/50, art. 4°,
vinculadas à infortunística do trabalho."(TST-RR-134800-
e 5.584/70, art. 14).
72.2009.5.04.0402, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª T., pub.
13. PERDAS E DANOS
DEJT 01/07/2013).
Postula a parte autora indenização por reparação de dano material
Ademais, a 1ª reclamada foi revel e confessa.
consistente em perdas e danos pela contratação de advogado, tudo
Dano moral. Constatados nos autos, desse modo, o dano físico, o
com suporte nos artigos 389 e 404 do NCC.
nexo de causalidade com o acidente de trabalho e a culpa da
Embora entenda cabível a condenação, quando a parte traz aos
reclamada, esta é condenada ao pagamento de indenização por
autos documento demonstrando a contratação de serviços de
reparação de dano moral.
advogado particular, este Tribunal firmou entendimento em sentido
Sabe-se que a indenização pecuniária por dano moral tem duplo
diverso (Súmula 18 do TRT da 24ª Região).
objetivo, de compensar o prejuízo psicológico e moral sofrido pela
Assim, por disciplina judiciária, indefere-se o pedido.
vítima e de sancionar, com caráter pedagógico e inibitório, a ação
14. RESPONSABILIDADE
do agente causador do dano. Deve-se levar em consideração a
Segundo a petição inicial, "O autor foi contratado pela 1ª ré, em
extensão do dano (Código Civil de 2002, art. 944), a condição social
15/05/2011, para exercer a função de pedreiro na reforma do posto
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