TRT24 26/09/2018 - Pág. 452 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2569/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2018
452
do intervalo interjornada." (relatório da lavra do Exmo. Des. Relator)
"Analiso.
As horas de percurso, representadas pelo tempo despendido pelo
empregado em condução fornecida pelo empregador, não obstante
Participam deste julgamento:
a legislação prever que este período deve ser computado na
jornada de trabalho, não deve ser confundido com o período
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
correspondente à jornada de trabalho propriamente dito, pois não se
trata, afinal, de tempo de efetivo trabalho.
Desembargador Nicanor de Araújo Lima;
Logo, indevida a integração do tempo de trajeto à jornada de
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida.
trabalho para fins de apuração de violação do intervalo interjornada.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
Por conseguinte, não se vislumbra a inobservância do intervalo
mínimo 11 horas entre as jornadas de trabalho.
Ausente por motivo de férias o Desembargador Nery Sá e Silva de
Azambuja.
Dou provimento ao recurso da ré para excluir da condenação o
pagamento do intervalo interjornada e nego provimento ao recurso
ACORDAM os integrantes da Egrégia 1ª Turma do Tribunal
do autor."
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
em aprovar o relatório, conhecer dos recursos e de ambas as
contrarrazões, nos termos do voto do Desembargador André Luís
Moraes de Oliveira (relator); relativamente ao recurso da
reclamada: a) por maioria, negar-lhe provimento quanto ao
tópico "intervalo interjornada - integração das horas in itinere",
nos termos do voto do Desembargador relator, vencido o
Desembargador Nicanor de Araújo Lima; e b) por unanimidade,darlhe parcial provimento quanto ao mais para limitar a condenação
em horas extras pela não concessão do intervalo, no período da
admissão até maio de 2013, em uma hora em dois dias de trabalho
(escala 4x2), ), nos termos do voto do Desembargador relator;
relativamente ao recurso do reclamante: a) por maioria, dar-lhe
ACÓRDÃO
provimento para integrar o tempo de percurso à jornada para o fim
de apurar a supressão do intervalo interjornadas, nos termos do
voto do Desembargador relator, vencido o Desembargador Nicanor
de Araújo Lima; e b) por unanimidade, dar-lhe parcial provimento
quanto ao mais para afastar da condenação a multa por embargos
protelatórios, nos termos do voto do Desembargador relator.
Mantido o valor provisório arbitrado à condenação.
Campo Grande, 19 de setembro de 2018.
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