TRT24 26/09/2018 - Pág. 453 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2569/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2018
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Desembargador do Trabalho
Relator
453
PROCESSO nº 0025921-79.2015.5.24.0021 (RO)
ACÓRDÃO
1ª TURMA
Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Recorrente : SITRAN SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO INDUSTRIAL
LTDA.
Advogado : Daniel de Campos Pereira
Recorrente : EDSON DA SILVA PEREIRA (recurso adesivo)
VOTOS
Advogada : Maristela Linhares Marques Walz
Recorridos : OS MESMOS
Origem : 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS
Acórdão
Processo Nº RO-0025921-79.2015.5.24.0021
Relator
ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA
RECORRENTE
EDSON DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO
MARISTELA LINHARES MARQUES
WALZ(OAB: 5589/MS)
RECORRENTE
SITRAN SINALIZACAO DE
TRANSITO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
DANIEL DE CAMPOS PEREIRA(OAB:
133168/MG)
RECORRIDO
EDSON DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO
MARISTELA LINHARES MARQUES
WALZ(OAB: 5589/MS)
RECORRIDO
SITRAN SINALIZACAO DE
TRANSITO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
DANIEL DE CAMPOS PEREIRA(OAB:
133168/MG)
HORAS EXTRAS - PRÉ-CONTRATAÇÃO. A pré-contratação de
horas extras, mediante o pagamento de quantia previamente
ajustada é nula, devendo considerar, nesse caso, que o valor
pactuado a tal título apenas complementava a remuneração da
jornada normal de trabalho, afigurando-se devidas, por
consequência, horas extras a serem calculadas sobre o real salário.
Recurso da reclamada desprovido no particular.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124534