TRT24 26/09/2018 - Pág. 454 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2569/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2018
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tendo o prazo legal iniciado em 6.4.2018 e findado em 17.4.2018.
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0025921-
Entretanto, as contrarrazões somente foram protocoladas no dia
79.2015.5.24.0021-RO) nos quais figuram como partes as
18.4.2018, quando já exaurido o prazo legal.
epigrafadas.
Inconformadas com a r. decisão ID a1c14e6, complementada pela
decisão ID 05c750f, proferida pela Exma. Juíza Titular de Vara do
2 - MÉRITO
Trabalho Izabella de Castro Ramos, que julgou procedentes em
parte os pedidos articulados na inicial, recorrem ordinariamente as
2.1 - RECURSO DA RECLAMADA
partes a este Egrégio Tribunal, pretendendo reforma.
2.1.1 - INTERVALO INTRAJORNADA
Depósito recursal e custas processuais satisfeitos.
Insiste a reclamada que o autor efetivamente gozava de 1 hora de
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante e pela reclamada.
intervalo para descanso e refeição, o que foi comprovado pelos
cartões de ponto juntados aos autos e pelo depoimento da
Em razão do que prescreve o artigo 84 do Regimento Interno, os
testemunha.
autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do
Trabalho.
Sem razão.
É o relatório.
Com efeito, os controles de jornada apresentados pela reclamada
(ID 336ea1c) tiveram seu valor probante, no tocante à fruição do
intervalo intrajornada, desconstituído pelas folhas de ponto
anotadas manualmente e assinadas pelo obreiro e pelo seu
VOTO
encarregado ou gerente (ID faf8546), o que as tornam mais
fidedignas do que aqueles juntados pela ré.
Registro que a única testemunha ouvida declarou que "não sabe
1 - CONHECIMENTO
dizer a frequência com que via o autor durante a semana", tendo
ainda afirmado que "trabalhava das 7h às 17h/17h30, com 1h/1h30
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
de intervalo", o que leva a crer que era o próprio depoente que
conheço dos recursos e das contrarrazões apresentadas pela
usufruía integralmente do intervalo para descanso e refeição, não
reclamada.
podendo estender tal afirmação ao reclamante.
Não conheço das contrarrazões apresentadas pelo reclamante
Suficientemente provada a supressão parcial do intervalo em
porquanto intempestivas.
comento, merece ser mantida a condenação.
Com efeito, a notificação ID 47bc0c4, endereçada ao reclamante
Nego provimento.
acerca da interposição do recurso ordinário da reclamada, foi
divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT n.
2446/2018/2015, páginas 945-946, de 4.4.2018 (quarta-feira), e, nos
termos do § 3º do artigo 4º da Lei n. 11.419/2006 e do artigo 48 do
2.1.2 - HORAS EXTRAS
Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 24ª
Região, considera-se publicada referida notificação no dia 5.4.2018
Aduz a reclamada que as horas extras fixas foram pagas a partir do
(quinta-feira).
terceiro mês do contrato, não havendo, pois, pré-contratação; que o
reclamante recebia o montante de 60 horas extras pois não as
Desse modo, o reclamante foi intimado do recurso em 5.4.2015,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124534
compensava com a folga respectiva, o que era previsto no acordo