TRT24 06/11/2018 - Pág. 891 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2595/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2018
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subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas pela empregadora."
I - equipe técnica, composta de assistente social, psicólogo,
pedagogo e cuidadores plantonistas;
A sentença contempla todos os fundamentos necessários para a
sua manutenção (f. 452):
II - aluguel dos imóveis de cada "Casa Lar somente se a entidade
responsável pela execução do projeto não possuir imóvel próprio;"
Incontroverso nos autos que o 2º reclamado firmou com a 1ª
reclamada um convênio com a finalidade de operacionalizar o
III - por unidade instalada na modalidade Casa Lar. (Redação dada
projeto "Casa Lar" para assistência de crianças em situação de
pela Lei nº 3045/2015)
risco emergencial (fls. 49/65). Referido projeto foi criado pela Lei
Municipal nº 2.784/2013 (fls. 44/48).
Percebe-se que o Projeto Casa Lar foi criado, moldado, fiscalizado
e mantido pelo ente municipal pelo ente municipal e apenas
O objeto dos convênios firmados entre os reclamados diz respeito a
executado pela primeira ré. Houve, sem dúvida, verdadeira
"auxílio financeiro para a execução do 'Projeto Casa Lar' (Casa II),
terceirização de uma atividade que é de responsabilidade social do
cujo objetivo é acolher provisoriamente crianças/adolescentes de 0
Município (e não da Fundação privada), tanto que mantém um
a 7 anos e 11 meses afastados do convívio familiar, por meio de
Fundo específico para sua execução.
medida (cláusula segunda protetiva de abrigo (ECA - Art. 101),
limitado até 10(dez) crianças" - fl. 138). O referido convênio ainda
Claro que a executora do Convênio tinha a obrigação contratual de
prevê como obrigação do Fundo Municipal de Assistência Social de
cumprir as obrigações trabalhistas dos trabalhadores contratados,
Três Lagoas-MS a fiscalização da execução do convênio, por meio
mas isso não deve afastar a responsabilidade do ente municipal
da Secretaria Municipal de Finanças, Receita e Controle (cláusula
mantenedor, pois na verdade, houve mera descentralização da
quinta, I, "c" e cláusula oitava - fls. 139 e 142).
atividade que é de responsabilidade originária do Município e como
o Projeto era mantido financeiramente pelo ente municipal, afastar
Como se vê, o objeto do convênio é de mero auxílio financeiro para
sua responsabilidade, ainda que na modalidade subsidiária, poderá
a consecução das atividades da 1ª reclamada, e não a prestação de
inviabilizar a satisfação do crédito trabalhista que, em última análise,
serviços, como afirma a reclamante. Assim, não se afigura correto
só existiu em função do Projeto que cumpre obrigação social da
atribuir ao 2º reclamado responsabilidade solidária ou subsidiária,
Poder Público em sua célula municipal.
porquanto não foi beneficiário da prestação dos serviços da
reclamante.
Assim, reformulando o entendimento anteriormente defendido, dou
provimento ao recurso, pois considero que, em essência, existiu
E nem se alegue qualquer vício no convênio firmado entre as
uma terceirização de atividade que era obrigação do município e,
reclamadas, que foi considerado regular pelo TCE-MS, que ainda
como foi ele quem criou, financiou, definiu a forma de execução e
aprovou a prestação de contas da instituição (fls. 66/76).
fiscalizou sua concretização, deve responder subsidiariamente
pelos débitos correspondentes".
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de responsabilização do
2º reclamado.
VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR RICARDO GERALDO
MONTEIRO ZANDONA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
""Pretende a autora a reforma da sentença quando à rejeição da
tese de responsabilidade subsidiária do Município pelo cumprimento
das obrigações reconhecidas.
Sustenta que a contratação da prestadora de serviços se deu de
forma irregular, devendo assim ser responsabilizada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126111
Recurso não provido".