TRT24 06/11/2018 - Pág. 896 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2595/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2018
896
Assim, reformulando o entendimento anteriormente defendido, dou
provimento ao recurso, pois considero que, em essência, existiu
E nem se alegue qualquer vício no convênio firmado entre as
uma terceirização de atividade que era obrigação do município e,
reclamadas, que foi considerado regular pelo TCE-MS, que ainda
como foi ele quem criou, financiou, definiu a forma de execução e
aprovou a prestação de contas da instituição (fls. 66/76).
fiscalizou sua concretização, deve responder subsidiariamente
pelos débitos correspondentes".
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de responsabilização do
2º reclamado.
VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR RICARDO GERALDO
MONTEIRO ZANDONA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
""Pretende a autora a reforma da sentença quando à rejeição da
tese de responsabilidade subsidiária do Município pelo cumprimento
das obrigações reconhecidas.
Sustenta que a contratação da prestadora de serviços se deu de
forma irregular, devendo assim ser responsabilizada
subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas pela empregadora."
A sentença contempla todos os fundamentos necessários para a
sua manutenção (f. 452):
Incontroverso nos autos que o 2º reclamado firmou com a 1ª
reclamada um convênio com a finalidade de operacionalizar o
projeto "Casa Lar" para assistência de crianças em situação de
risco emergencial (fls. 49/65). Referido projeto foi criado pela Lei
Municipal nº 2.784/2013 (fls. 44/48).
O objeto dos convênios firmados entre os reclamados diz respeito a
"auxílio financeiro para a execução do 'Projeto Casa Lar' (Casa II),
cujo objetivo é acolher provisoriamente crianças/adolescentes de 0
a 7 anos e 11 meses afastados do convívio familiar, por meio de
medida (cláusula segunda protetiva de abrigo (ECA - Art. 101),
limitado até 10(dez) crianças" - fl. 138). O referido convênio ainda
prevê como obrigação do Fundo Municipal de Assistência Social de
Três Lagoas-MS a fiscalização da execução do convênio, por meio
da Secretaria Municipal de Finanças, Receita e Controle (cláusula
quinta, I, "c" e cláusula oitava - fls. 139 e 142).
Como se vê, o objeto do convênio é de mero auxílio financeiro para
a consecução das atividades da 1ª reclamada, e não a prestação de
serviços, como afirma a reclamante. Assim, não se afigura correto
atribuir ao 2º reclamado responsabilidade solidária ou subsidiária,
porquanto não foi beneficiário da prestação dos serviços da
reclamante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126111
Recurso não provido".