TRT24 05/12/2018 - Pág. 158 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2615/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Dezembro de 2018
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Também aduz ser indevida a condenação subsidiária pelas verbas
deferidas na sentença porque se tornaram exigíveis somente depois
do período em que a autora efetivamente prestou seus serviços
Referido dispositivo, após longo debate, teve sua
terceirizados nas dependências do E. TRE/MS.
constitucionalidade reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16,
Sucessivamente, requer a exclusão das penalidades (multa de 40%
ajuizada pelo Governador do Distrito Federal.
do FGTS e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT), por configurar
ofensa direta e literal ao § 6º do artigo 37 da Constituição Federal,
A Suprema Corte firmou orientação no sentido de que a eventual
na medida em que as referidas multas não têm cunho salarial,
responsabilização da Administração Pública está condicionada à
somente indenizatório, e o fato gerador jamais pode ser previsto
demonstração de sua conduta culposa com relação à fiscalização
pela Administração.
do cumprimento das obrigações contratuais e legais pelo
contratado. De modo reflexo, não basta a mera inadimplência da
Com razão.
empresa terceirizada para se transferir ao ente estatal a
responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas.
Destaca-se, inicialmente, que apesar de ter sido suscitado IUJ
quanto à responsabilidade do ente público nas terceirizações
Seguindo esta vertente interpretativa, o C. TST procedeu à revisão
(0024299-28.2015.5.24.0000 - IUJ), referido incidente não foi
do enunciado de sua Súmula 331, com a alteração da redação do
admitido pelo Plenário deste Tribunal, pois prevaleceu o
item IV e inclusão dos itens V e VI, verbis:
entendimento de que a matéria requer o exame e valoração dos
fatos e provas.
Incontroverso que a reclamante foi admitida pela primeira
(...)
reclamada para exercer a função de copeira no TRE/MS, bem como
a recorrente celebrou contrato de prestação de serviços com a
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
primeira ré, mediante processo licitatório, de forma que,
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
evidentemente, se beneficiou da mão de obra da autora, pois
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
inexiste prova em contrário.
relação processual e conste também do título executivo judicial.
O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade subsidiária
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
do ente público pelo pagamento dos haveres trabalhistas, ao
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
fundamento de que ficou caracterizada sua culpa in vigilando.
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
Preceitua o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, verbis:
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
contratada.
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do
contrato.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos
da prestação laboral.
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração
Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar
o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras
e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127391
Assim, a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público