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TRT24 - 2652/2019 - Página 620

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TRT24 29/01/2019 - Pág. 620 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 29/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

2652/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Janeiro de 2019

620

PODER JUDICIÁRIO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Fundamentação

Fundamentação

Vistos.
1. O reclamante requer que o perito nomeado seja intimado a se
manifestar quanto à divergência de sua conclusão no laudo pericial

Autos do processo n. 0025732-49.2015.5.24.0006

apresentado.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

2. Indefiro, por hora, o pedido. Entretanto, nada impede que no

I. RELATÓRIO.

julgamento do feito seja determinado que o perito manifeste-se,

Federação Interestadual dos Sindicatos dos Trabalhadores e

caso verificada a sua necessidade e imprescindibilidade para o

Trabalhadoras da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos opôs

deslinde da causa.

embargos de declaração, alegando vícios na sentença prolatada.

4. Aguarde-se a audiência.

É o relatório.

Assinatura

DECIDO.

CAMPO GRANDE, 21 de Janeiro de 2019

II. FUNDAMENTAÇÃO.
1. Conhecimento

RENATO DE MORAES ANDERSON
Juiz do Trabalho Substituto

Sentença
Processo Nº ACP-0025732-49.2015.5.24.0006
AUTOR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU
FED NAC DOS TRAB EM EMPRESAS
CORREIOS TELEG E SIMILARES
ADVOGADO
THIAGO HENRIQUE NOGUEIRA
SIDRIM(OAB: 24355/DF)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
MARCOS HENRIQUE BOZA(OAB:
13041-B/MS)
ADVOGADO
ANA LUIZA LAZZARINI LEMOS(OAB:
3659-B/MS)
RÉU
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NOS CORREIOS ,TELEGRAFOS E
SIMILARES DE MS.
ADVOGADO
André Luiz das Neves Pereira(OAB:
8764/MS)
RÉU
FEDERACAO INTERES. DOS SIND.
DOS TRAB. E TRAB. DA E. B. C. T.
DOS EST. DA BA, MG, RJ, RN, RO,
SP E TO
ADVOGADO
HUDSON MARCELO DA SILVA(OAB:
170673/SP)
TERCEIRO
SINDICATO TRAB EMPRES
INTERESSADO
CORREIOS TEL SIMIL EST M.
GERAIS
ADVOGADO
RAIMUNDO EUSTAQUIO DE SOUZA
COSTA(OAB: 54519/MG)

Conheço dos embargos porquanto protocolados no prazo legal.
2. Mérito
No mérito, rejeito os embargos de declaração, posto que não há
omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas tese da qual
não concorda a embargante, que pretende o reexame de fatos e
provas.
A magistrada apreciou e enfrentou todos os argumentos deduzidos
no processo capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença,
restando cabalmente demonstrado que, mesmo sendo devidamente
notificada, a ora embargante não compareceu à audiência e não
apresentou defesa ao tempo oportuno.
A prestação jurisdicional foi prestada satisfatoriamente, tendo sido
apontada as razões de convencimento do julgador. A parte deve se
socorrer do remédio jurídico apropriado e oportuno para a reforma
do julgado.
III. CONCLUSÃO.
Posto isso, decido:
a) conhecer dos embargos de declaração opostos por Federação
Interestadual dos Sindicatos dos Trabalhadores e
Trabalhadoras da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
e

Intimado(s)/Citado(s):

b) no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação.

- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- FED NAC DOS TRAB EM EMPRESAS CORREIOS TELEG E
SIMILARES
- FEDERACAO INTERES. DOS SIND. DOS TRAB. E TRAB. DA
E. B. C. T. DOS EST. DA BA, MG, RJ, RN, RO, SP E TO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS CORREIOS
,TELEGRAFOS E SIMILARES DE MS.

Intimem-se as partes.
DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE
Juíza do Trabalho Substituta

Assinatura
CAMPO GRANDE, 17 de Janeiro de 2019

DEA MARISA BRANDAO CUBEL YULE

Código para aferir autenticidade deste caderno: 129611

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