TRT24 29/04/2019 - Pág. 1011 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2711/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Abril de 2019
1. MÉRITO
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
1011
mudá-la de setor. Nega ter a autora sofrido com chacotas e
pressão psicológica. Alega que o transtorno afetivo bipolar tem
o fator genético determinante, podendo ser desencadeada por
A ré pretende a pronúncia da prescrição quinquenal incidente
stress, dificuldades financeiras, doenças na família, perda de
sobre as pretensões deduzidas em Juízo.
um ente querido, uso de medicamentos e até mesmo partos,
não possuindo qualquer relação com o trabalho. Alega que
Acolhe-se o pedido e com fulcro no artigo 7°, inciso XXIX da
não há nos autos documentos que comprovem a doença
Constituição Federal e no artigo 11, da CLT pronuncia-se a
ocupacional. Assevera que sempre ofereceu as melhores
prescrição quinquenal extinguindo-se as pretensões anteriores
condições de trabalho possíveis, fornecendo os equipamentos
a 09.08.2011, com resolução do mérito, nos termos do art.
de proteção individual, treinamentos, capacitação, orientações
487, inciso II, do CPC/2015.
sobre ergonomia, além de ginástica laboral. Afirma que os
afastamentos previdenciários foram concedidos a título de
DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MORAIS E MATERIAIS
auxílio-doença comum, espécie, 31, não havendo que se falar
em doença ocupacional. Afirma que a autora encontra-se apta
Postula a autora o pagamento de indenização por danos
ao trabalho, não havendo incapacidade laborativa. Alega que
morais e materiais em face da doença ocupacional
sempre que preciso a autora foi atendida no ambulatório
desenvolvida no curso do vínculo de emprego. Alega na
médico, não havendo que se falar em omissão da ré com seus
petição inicial que sofre com crises de choro, desânimo,
colaboradores. Requer a aplicação da teoria da
alterações súbitas de humor e até pensamento de morte,
responsabilidade subjetiva. Alega que não restou comprovada
submetendo-se a diversos exames e tratamentos médicos,
a incapacidade, tampouco o nexo causal entre as doenças e o
sem resultado. Afirma que a empresa não tomou qualquer
labor, pugnando pela improcedência dos pedidos.
medida para prevenir a evolução de seu quadro clínico.
Ressalta que o contato de trabalho está suspenso, estando
A Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXVIII,
afastada pelo INSS desde 19.09.2011. Alega que houve
estabelece a responsabilidade objetiva do órgão
redução de capacidade laborativa. Pleiteia o pagamento de
previdenciário e subjetiva do empregador pelos acidentes de
indenização por danos morais e materiais, consistente no
trabalho (artigo 342 do Dec. 3048/99).
custeio do tratamento médico, fisioterápico, cirúrgico e
hospitalar, presentes e futuros, até que a autora esteja curada.
Ajuizada a ação em face do empregador, cabe ao autor,
Em emenda à inicial, a autora esclarece que o pedido de
portanto, comprovar a existência dos requisitos necessários a
indenização por danos morais tem como causa de pedir
ensejar a indenização: autoria, nexo de causalidade, culpa ou
apenas os problemas de ordem psicológica, que tiveram
dolo e dano (artigos 186 e 927 do Código Civil).
origem na cobrança excessiva de metas e no grande volume
de serviço, tendo a doença se manifestado no início de 2011,
Restando comprovado que o autor sofreu acidente de trabalho
com afastamento pelo INSS no mesmo ano, fl. 445.
ou desenvolveu doença ocupacional equiparada, assim
classificados (artigo 19 a 21 da Lei 8.213/91), com culpa da ré
A ré impugna o pedido, afirmando que a autora foi admitida
por não observar as normas de segurança, deve esta
em 15.09.2010 para desempenhar a função de ajudante de
responder pelo dano causado (artigo 927 Código Civil).
produção, sendo que em meados de 2011, antes mesmo de
completar 1 ano de labor, a autora afastou-se do trabalho,
De plano rejeita-se a aplicabilidade da responsabilidade
apresentando inúmeros atestados médicos. Alega que o
objetiva requerida pela autora, eis que a Constituição Federal
trabalho na empresa não deu causa à doença alegada, não
ao regular a responsabilidade civil, institui a responsabilidade
havendo ainda que se falar em incapacidade laborativa. Nega
subjetiva do empregador, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX.
as condições de trabalho declinadas na inicial. Assevera que a
autora laborou em três setores diferentes, sendo eles,
No caso vertente, verifica-se que a autora foi admitida em
desossa dianteiro, desossa traseiro e embalagem primária,
15.09.2010 para exercer a função de ajudante de produção,
sendo inverídica a alegação de que a empresa recusou-se a
laborando no setor de desossa e de embalagem primária,
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