TRT24 27/05/2019 - Pág. 6 - Administrativo - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2730/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Maio de 2019
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IV - 1 (um) Juiz integrante do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do Primeiro Grau
– CEJUSC-JT/1º Grau;
V - 1 (um) Juiz do 1º Grau de Jurisdição;
VI - o Secretário Judiciário;
VII – o Coordenador da Coordenadoria de Apoio à Primeira Instância na Solução de Conflitos.
§ 1º Os membros do NUPEMEC-JT serão designados pela Presidência do Tribunal.
§ 2º Incumbe ao Desembargador Vice-Presidente do Tribunal acoordenação do NUPEMEC-JT, substituindo-o, em
seus afastamentos, os integrantes relacionados nos incisos II a V do caput deste artigo, obedecida essa ordem.
§ 3º O Coordenador do NUPEMEC-JT:
I – exercerá as suas atribuições sem prejuízo das atividades judicantes regulares;
II - será responsável pela coordenação dos serviços de conciliação e mediação no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 24ª Região.
§ 4º O Tribunal disponibilizará os recursos físicos, tecnológicos e humanos necessários para as atividades
inerentes ao NUPEMEC-JT.
Art. 6º. O NUPEMEC-JT manterá cadastro atualizado de servidores capacitados em métodos consensuais de
solução de conflitos, para que possam ser recrutados para o desempenho das atividades de conciliadores e mediadores nos CEJUSC-JT.
Art. 7º. A Secretaria Judiciária, por meio de suas estruturas, exercerá a atribuição de Secretaria-Executiva do
NUPEMEC-JT, atuando na organização, planejamento e acompanhamento das atividades conciliatórias no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 24ª Região.
CAPÍTULO II
CENTROS JUDICIÁRIOS DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO
DE DISPUTAS – CEJUSC-JT
Art. 8º. Os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT terão competência
para realização de sessões e audiências de conciliação e mediação de processos em qualquer fase ou instância no âmbito da Justiça do Trabalho
da 24ª Região.
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Ref.: Res. CSJT 174/2016, 6º
Art. 9º. Os CEJUSC-JT terão estrutura que responda pelas seguintes atividades:
I – conciliação e mediação exercida exclusivamente por magistrados e servidores;
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Ref.: Res. CSJT 174/2016, 6º, § 8º
II – coordenação de atividades de secretaria;
III – tarefas de secretaria e triagem de processos.
Parágrafo único. A lotação adequada de servidores para atender às atividades previstas será submetida à
aprovação da Presidência do Tribunal pelo NUPEMEC-JT.
Art. 10. Os controles estatísticos dos CEJUSC-JT observarão disposições técnicas concernentes à gestão da
informação e regras de negócio para os dados estatísticos e serão submetidos ao NUPEMEC-JT.
Art. 11. As sessões e audiências de conciliação e mediação realizadas nos CEJUSC-JT serão conduzidas por
magistrados ou por servidores do Tribunal especialmente designados para tal fim.
§ 1º A atuação de servidores como conciliadores e mediadores depende de prévia capacitação em métodos
consensuais de solução de conflitos, comprovada mediante certificação obtida em curso específico que observe as regras estabelecidas no Anexo
I da Resolução CSJT nº 174/2016.
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Ref.: Res. CSJT 174/2016, 7º, § 2º
§ 2º Pelo menos um entre os servidores cadastrados deverá ser capacitado, também, para a triagem e
encaminhamento adequado das disputas.
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Ref.: Res. CSJT 174/2016, 7º, § 2º
§ 3º A atuação dos servidores conciliadores e mediadores será supervisionada por magistrado que deverá estar
fisicamente presente no local e sempre disponível às partes e advogados.
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Ref.: Res. CSJT 174/2016, 6º, § 1º, e 7º
§ 4º Os magistrados e servidores conciliadores e mediadores deverão se submeter à reciclagem continuada e à
avaliação do usuário, por meio de pesquisas de satisfação anuais, cujo resultado será encaminhado ao NUPEMEC-JT, nos termos do artigo 7º, §
4º, da Resolução CSJT nº 174/2016.
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Ref.: Res. CSJT 174/2016, 7º, § 4º
§ 5º Os magistrados e servidores conciliadores e mediadores ficam sujeitos ao Código de Ética de Conciliadores e
Mediadores Judiciais, estabelecido no Anexo II da Resolução CSJT nº 174/2016.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134880