TRT24 11/02/2020 - Pág. 1037 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2912/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2020
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aplicação imediata aos processos em curso a partir da data em que
Desembargador Francisco das C. Lima Filho.
passou a ter vigência.
Sustentação oral: Drª. Érika França Oliveira Santos, pela
Assim, entendo que devem ser aplicadas as regras vigentes à data
recorrente Metalfrio Solutions S/A.
da prolação da sentença, que ocorreu em 30.07.2018, donde se
ACORDAM os Desembargadores Federais do Trabalho da Egrégia
infere que a norma do art. 791-A, inserido na CLT pela Lei n.
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
13.467/2017, que entrou em vigência em 11.11.2017, deve ser
Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos
aplicada ao caso presente.
recursos e das recíprocas contrarrazões, nos termos do voto do
Não obstante o entendimento acima exposto, no caso dos autos
Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator); no mérito:
não houve pedido da parte reclamada a esse título na contestação,
a) por maioria, negar provimento ao recurso da reclamada quanto
sendo, pois inovador o pleito em sede recursal.
ao tópico "doença ocupacional - responsabilidade civil", nos termos
Destarte, nego provimento ao recurso.
do voto do Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida,
vencido o Desembargador relator; b) por maioria, dar parcial
provimento ao recurso da reclamada e negar provimento ao recurso
do reclamante quanto ao tópico "danos morais - indenização", nos
termos do voto do Desembargador Marcio Vasques Thibau de
Almeida, vencido em parte o Desembargador relator; c) por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da reclamada e
negar provimento ao recurso do reclamante quanto ao tópico
"danos morais - indenização", nos termos do voto do
Desembargador relator, que acolheu a fundamentação do
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; d) por
unanimidade, negar provimento ao recurso da reclamada quanto ao
tópico "honorários de sucumbência", nos termos do voto do
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, com
divergência de fundamentação do Desembargador relator; e) por
unanimidade, negar provimento ao recurso da reclamada quanto
aos tópicos "adicional de insalubridade" e "honorários periciais", nos
ACÓRDÃO
termos do voto do Desembargador relator.
Campo Grande, MS, 5 de fevereiro de 2020.
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Desembargador Federal do Trabalho
Relator
CAMPO GRANDE/MS, 11 de fevereiro de 2020.
Participaram deste julgamento:
Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da
2ª Turma);
MARLI DE SOUZA NOTARI
Diretor de Secretaria
Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (na sessão
do dia 31.7.2019);
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
Juiz Convocado Leonardo Ely (na sessão do dia 5.2.2020).
Presente, ainda, o representante do Ministério Público do
Trabalho.
Com base no art. 145, § 1º, do CPC, declarou sua suspeição o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147079
Processo Nº ROT-0024000-83.2019.5.24.0041
Relator
JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
RECORRENTE
VETORIAL MINERACAO S.A
JOÃO ALFREDO
ADVOGADO(OAB: 5572-B/MS)
DANIEZE
TAINARA CAVALCANTE ADVOGADO(OAB: 17799/MS)
TORRES DE SOUZA
RECORRIDO
WILLIAN DO ESPIRITO SANTO