TRT24 28/02/2020 - Pág. 119 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2923/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2020
119
Decorridos 2 anos sem a superveniência de qualquer causa de
suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente, e visando
MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES
evitar a criação da "lide perpétua", instituto repudiado pelo direito
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
pátrio, essa poderá ser declarada de ofício pelo Juízo, consoante
previsão legal (Art. 11-A da CLT e súmula 327 do STF).
Havendo apresentação dos cálculos, cumpra-se a integralidade do
despacho de Id 713abcf.
Intime-se o(a) reclamante, por seu(s) patrono(s).
rt
Assinatura
CAMPO GRANDE, 27 de Fevereiro de 2020.
Processo Nº ATOrd-0025636-72.2017.5.24.0003
AUTOR
DENILSON MARINHO DA SILVA
ADVOGADO
EPIFANIO SOARES(OAB: 18386/MS)
ADVOGADO
ANA MARIA PELLI SOARES(OAB:
16601/MS)
ADVOGADO
EVERTON GUILHERME DE
SOUZA(OAB: 17503/MS)
ADVOGADO
FLAVIO DE LIMA SOUZA(OAB:
15559/MS)
RÉU
ELEVADORES OTIS LTDA
ADVOGADO
ROSANA RODRIGUES DE PAULA
ALVES(OAB: 87122/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES
Juiz do Trabalho Titular
- DENILSON MARINHO DA SILVA
- ELEVADORES OTIS LTDA
Despacho
Processo Nº ATOrd-0001266-05.2012.5.24.0003
AUTOR
KADMA KEROL DA SILVA ROJAS
ADVOGADO
JACQUELINE HILDEBRAND
ROMERO(OAB: 11417/MS)
RÉU
GLORIA TEIXEIRA DE SOUZA
RÉU
GLORIA TEIXEIRA DE SOUZA - ME
ADVOGADO
MOHAMED ALE CRISTALDO
DALLOUL(OAB: 14487/MS)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
SENTENÇA:
Intimado(s)/Citado(s):
- GLORIA TEIXEIRA DE SOUZA - ME
- KADMA KEROL DA SILVA ROJAS
I - RELATÓRIO
DENILSON MARINHO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a
presente reclamação trabalhista em face de ELEVADORES OTIS
LTDA, igualmente qualificada. Pelos fatos e fundamentos jurídicos
PODER JUDICIÁRIO
expostos na petição inicial pleiteou o pagamento das verbas
JUSTIÇA DO TRABALHO
elencadas na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00.
Juntou documentos.
Fundamentação
Regularmente citada, a reclamada compareceu na audiência inicial
Vistos, etc
e, depois de recusada a primeira proposta conciliatória, apresentou
Converto em penhora o(s) depósito(s) de f. 229(processo físico),
defesa escrita, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou
intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s).
documentos.
Após, proceda novamente às diligências executórias de praxe
Na audiência em prosseguimento, foi produzida prova oral e
(BACENjud / RENAjud / INFOjud) em face da(s) executada(s);
determinada a realização de prova pericial.
Dos resultados obtidos pelos juízo executório, deverá ser dado vista
Apresentado o laudo, as partes foram intimadas para manifestação.
ao exequente para manifestação e indicação de diretrizes
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
executórias no prazo de 15 dias.
Sem razões finais.
Prejudicada a última tentativa de conciliação.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
1 - Inépcia dos pedidos de pagamento de diferença de horas
extras e reflexos e indenização por danos morais:
Sustenta o reclamante que:
"Durante o período em que registrado, a jornada era de segunda a
Assinatura
sextafeira, das 07:30 horas às 17:18 horas, com intervalo para
CAMPO GRANDE, 27 de Fevereiro de 2020.
repouso e alimentação de uma hora. Contudo, a cada mês, durante
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