TRT24 19/03/2020 - Pág. 72 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2937/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Março de 2020
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provimento ao recurso da reclamada e negou provimento ao recurso
EMENTA
do reclamante quanto ao tópico "danos morais - indenização", nos
termos do voto do Desembargador Marcio Vasques Thibau de
Almeida, vencido em parte o Desembargador relator; c) por
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da reclamada e
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DO VOTO
negou provimento ao recurso do reclamante quanto ao tópico
EVENTUAL DO DESEMBARGADOR RELATOR. VÍCIO
"danos morais - indenização", nos termos do voto do
SANÁVEL. Sabe-se que os embargos de declaração se constituem
Desembargador relator, que acolheu a fundamentação do
em espécie recursal de cabimento restrito, utilizável apenas para
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; d) por
sanar omissões, erro material, obscuridades ou contradições do
unanimidade, negou provimento ao recurso da reclamada quanto ao
julgado. A contradição caracteriza-se quando a decisão apresenta
tópico "honorários de sucumbência", nos termos do voto do
proposições paradoxais, incompatíveis entre si, que a tornem
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, com
incompreensível ou incoerente. No caso dos autos, trata-se de erro
divergência de fundamentação do Desembargador relator; e) por
material ocorrido na montagem do voto, pois embora o
unanimidade, negou provimento ao recurso da reclamada quanto
desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida tenha vencido
aos tópicos "adicional de insalubridade" e "honorários periciais", nos
nesse tópico, adotou parcialmente os fundamentos do voto eventual
termos do voto do Desembargador relator.
do desembargador relator quanto à matéria, mas que não constou
Contra o julgado assim prolatado, embarga de declaração a
do corpo do v. acórdão para fins de publicação. Dessa forma,
reclamada, alegando contradição no aspecto em que analisou o
acolho os embargos de declaração, mas para reconhecer a
tópico dano material e a necessidade de prequestionamento em
existência de erro material na composição do voto, determinando
relação à matéria atualização monetária.
que se faça a correta montagem relativa ao tema "indenização por
É o relatório.
dano material", fazendo constar o voto eventual do desembargador
relator, que passa a integrar a decisão de mérito do recurso
VOTO
ordinário da reclamada.
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
presentes embargos.
2 - MÉRITO
2.1 - ERRO MATERIAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL AUSÊNCIA DO VOTO EVENTUAL DO DESEMBARGADOR
RELATOR - VÍCIO SANÁVEL
Opõe embargos a reclamada alegando haver contradição no
MÉRITO
julgado, pois ...em um primeiro momento afirma que merece reparo
o valor arbitrado a título de indenização por danos materiais
(pensão mensal em parcela única) e, após mantém os parâmetros
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de
da sentença e, ao final prove parcialmente o apelo da ora
declaração (PROC. N. 0026226-07.2015.5.24.0072 -ED) opostos
Embargante. Após mantém-se os parâmetros da sentença (20% do
pela reclamada da ação trabalhista, em face do v. acórdão ID.
salário da autora) e, ao final foi provido parcialmente o apelo da ora
7af272f.
Embargante. Também é omisso o v. acórdão, pois inicialmente é
Pelo acórdão supra identificado, esta E. Turma, no mérito: a) por
infirmado que merece reparo o valor arbitrado em sede de
maioria, negou provimento ao recurso da reclamada quanto ao
Sentença. No entanto, deixou de consignar o valor que entende ser
tópico "doença ocupacional - responsabilidade civil", nos termos do
o correto.
voto do Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida,
Analiso.
vencido o Desembargador relator; b) por maioria, deu parcial
Sabe-se que os embargos de declaração se constituem em espécie
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