TRT24 08/05/2020 - Pág. 727 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2968/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Maio de 2020
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
RÉU
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
GUILHERME COLAGIOVANNI
GIROTTO(OAB: 11178-B/MS)
LIVIA DE SOUZA OLIVEIRA
GIROTTO(OAB: 11334/MS)
SAO LUIZ ENCOMENDAS E CARGAS
LTDA - EPP
RAFAEL PATRICK FRANCISCO(OAB:
13782/MS)
Agropecuária São Luiz Ltda
VP COBRANCA EXTRAJUDICIAL E
SERVICOS FINANCEIROS EIRELI
SAO LUIZ TRANSPORTES LTDA EPP
RAFAEL PATRICK FRANCISCO(OAB:
13782/MS)
META INDUSTRIA METALURGICA E
COMERCIO LTDA - EPP
SAO LUIZ TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS LTDA
RAFAEL PATRICK FRANCISCO(OAB:
13782/MS)
VIACAO SAO LUIZ LTDA
TULIO CARVALHO GOMES(OAB:
20601/MS)
RAFAEL PATRICK FRANCISCO(OAB:
13782/MS)
VBP TRANSPORTES LTDA
DIAMANTE VEICULOS E PECAS
LTDA - ME
727
Tempestivos. Conheço.
Sustenta o embargante que a sentença foi omissa quanto à análise
do saldo de salário do mês de março de 2019 (22 dias), bem como
da incidência da multa do art. 467 da CLT sobre o referido saldo.
Razão assiste ao embargante.
Considerando a rescisão indireta reconhecida, condena-se a
reclamada a pagar ao reclamante o saldo de salário de 22 dias
relativo a março de 2019.
De igual sorte, a multa do art. 467 da CLT também deverá incidir
sobre o saldo de salário acima deferido.
III – CONCLUSÃO:
Em razão do exposto, os embargos de Declaração ACOLHEM-SE
opostos por VAGNER ROBERTO DE LIMA, para condenar a
reclamada ao pagamento do saldo de salário de 22 dias do mês de
março de 2019, bem como para que haja incidência da multa do art.
467 da CLT sobre o referido saldo.
Intimem-se as partes.
CASSILANDIA/MS, 11 de fevereiro de 2020.
Intimado(s)/Citado(s):
MARCIO KURIHARA INADA
- SAO LUIZ ENCOMENDAS E CARGAS LTDA - EPP
Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Autos nº. 0024579-45.2019.5.24.0101
AUTOR: VAGNER ROBERTO DE LIMA
RÉU: VIACAO SAO LUIZ LTDA, SAO LUIZ ENCOMENDAS E
CARGAS LTDA - EPP, Agropecuária São Luiz Ltda, SAO LUIZ
TRANSPORTES LTDA - EPP, SAO LUIZ TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS LTDA, DIAMANTE VEICULOS E PECAS LTDA ME, VBP TRANSPORTES LTDA, VP COBRANCA
EXTRAJUDICIAL E SERVICOS FINANCEIROS EIRELI, META
INDUSTRIA METALURGICA E COMERCIO LTDA - EPP
Destinatário: SAO LUIZ ENCOMENDAS E CARGAS LTDA - EPP
Pela presente, fica vossa senhoria intimada da Sentença de
ID(7f510f8), cujo teor segue transcrito abaixo.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada,
alegando omissão a suprir.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150715
CASSILANDIA/MS, 07 de maio de 2020.
GISLAINE NUNES SOUZA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0024579-45.2019.5.24.0101
AUTOR
VAGNER ROBERTO DE LIMA
ADVOGADO
GUILHERME COLAGIOVANNI
GIROTTO(OAB: 11178-B/MS)
ADVOGADO
LIVIA DE SOUZA OLIVEIRA
GIROTTO(OAB: 11334/MS)
RÉU
SAO LUIZ ENCOMENDAS E CARGAS
LTDA - EPP
ADVOGADO
RAFAEL PATRICK FRANCISCO(OAB:
13782/MS)
RÉU
Agropecuária São Luiz Ltda
RÉU
VP COBRANCA EXTRAJUDICIAL E
SERVICOS FINANCEIROS EIRELI
RÉU
SAO LUIZ TRANSPORTES LTDA EPP
ADVOGADO
RAFAEL PATRICK FRANCISCO(OAB:
13782/MS)
RÉU
META INDUSTRIA METALURGICA E
COMERCIO LTDA - EPP
RÉU
SAO LUIZ TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO
RAFAEL PATRICK FRANCISCO(OAB:
13782/MS)
RÉU
VIACAO SAO LUIZ LTDA
ADVOGADO
TULIO CARVALHO GOMES(OAB:
20601/MS)