TRT24 15/05/2020 - Pág. 69 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2973/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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com o mesmo escopo dos serviços prestados pelo reclamado e que
VOTO
além de não ter cometido falta, sequer foi ouvido no processo de
demissão; que somente a penalidade só poderia ter sido aplicada
1 - CONHECIMENTO
se tivesse sido alertado pelo reclamante de que sua suposta
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
concorrência não era permitida, ou se tivesse
conheço do recurso e das contrarrazões.
contrato de exclusividade o que não existiu em nenhum dos casos.
A demandada se defende.
2 - MÉRITO
Assegura que todos os seus empregados têm livre acesso ao
2.1 - JUSTA CAUSA
sindicato laboral; que não pune e nunca puniu empregados que
O juízo reconheceu a validade da justa causa imposta pela
procuram o sindicato.
empregadora.
Assere que a dispensa do autor ocorreu em decorrência de
Irresignado, sustenta o reclamante que não promoveu ato de
negociação, sem permissão do empregador, em atividade
concorrência desleal, uma vez que a empresa prestava serviços de
concorrente com a ré, durante a jornada de trabalho, portanto,
consultoria, enquanto o autor ofertou serviços esporádicos de
prejudicial ao trabalho desenvolvido ao SENAI e utilizando-se da
execução na área de engenharia, com o fito de auferir renda extra.
sua estrutura empresarial.
Acrescenta que não há cláusula de exclusividade no contrato de
Que tais atos foram praticados por intermédio da empresa do autor,
trabalho firmado entre as partes e que a utilização de e-mail
denominada Alertha Engenharia e Consultoria; que além da
corporativo, no ambiente de trabalho, para fins pessoais, "é ato
negociação habitual no horário de trabalho, o autor praticou
recorrente na vida dos brasileiros", não podendo ser considerada
concorrência desleal, pois atendeu empresas que procuravam a ré;
conduta apta a ensejar a pena máxima imposta ao trabalhador.
que os serviços prestados pelo autor a seus clientes particulares,
Sem razão.
são exatamente os mesmos prestados no exercício de suas
A r. sentença:
atividades em decorrência do vínculo com a demandada.
Afirma o autor que foi dispensado por justa causa, em retaliação por
Com razão a demandada.
ter enviado e-mail ao SENALBA, sindicato que representa dos
O autor foi dispensado por justa causa com fulcro na alínea "c" do
empregados da categoria. Que no e-mail, cobrava o pagamento das
art. 482 da CLT, que dispõe que constitui justa causa para rescisão
diárias de viagens, que vinham sendo pagas com atraso.
do contrato de trabalho "negociação habitual por conta própria ou
Aduz que foi informado pelo próprio Sindicato que poderia sofrer
alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de
perseguição/retaliação pela denúncia feita; que no dia 24/10/2017 a
concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for
empresa foi notificada sobre a falta de antecipação das diárias, no
prejudicial ao serviço".
dia 25/10/2017 foi convocado a participar de reunião junto com o
A demandada carreou aos autos diversas cópias de e-mails
colaborador Leandro, oportunidade em que foram cobrados dos
trocadas pelo autor para tratar de assuntos sem qualquer
motivos de terem acionado o sindicado pelo não pagamento
relação com o trabalho para o qual foi contratado para
antecipado das diárias e reprimidos por terem formalizado tal
desempenhar na ré durante o horário de expediente. Nestes e-
atitude.
mails, o autor assinava como integrante da empresa Alertha
Acrescenta que no dia 26/10/2017 a ré encaminhou ofício ao
Engenharia e Consultoria (f. 684, 685, 690, 696 e 697).
Senalba requisitando a prestação de informações referentes a
Em depoimento, a testemunha Eliton D Agostin declarou que
viagens e nome do colaborador, para averiguação e não dia
ALERTA é um nome que o depoente criou, objetivando trabalhar
27/140/2017 (LEIA-SE 27/10/2017) foi dispensado por justa causa.
com engenharia; não se trata de uma empresa formalmente
Sustenta, ainda, que a justificativa dada para a demissão foi a
constituída; o depoente já usou o nome em seu trabalho e quando,
prática de negociação habitual, o que jamais ocorreu; que o objeto
eventualmente aparece algum serviço, ainda o utiliza; a reclamada
de atuação da ré está voltada tão somente para fins educacionais
presta apenas consultoria; quando o depoente bolou a ideia e o
ou de treinamento; que mesmo que houvesse prestação de labor
nome da ALERTA, era apenas para execução, como também
conflitante com o horário de trabalho do autor, este poderia sim
projetos elétricos e outros serviços - f. 774.
desenvolver outro labor, não havia contrato de exclusividade
Não há qualquer prova nos autos de que o autor tenha recebido
assinado entre as partes.
autorização para tratar de assuntos particulares da empresa
Argumenta que jamais atendeu empresas clientes do Reclamado,
Alertha no horário de expediente, inclusive utilizando a
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