TRT24 27/07/2020 - Pág. 346 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3024/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Julho de 2020
346
ADVOGADO
Gabriel Paes de Almeida
Haddad(OAB: 306791/SP)
RHIAD ABDULAHAD(OAB: 17854/MS)
Juiz do Trabalho Substituto
ADVOGADO
Processo Nº ATOrd-0024141-26.2013.5.24.0005
AUTOR
ATAIDE ALVES MANDU
ADVOGADO
ANTONIO GUIMARAES(OAB:
1886/MS)
ADVOGADO
ROBSON LEIRIA MARTINS(OAB:
14606/MS)
RÉU
AGRISUL AGRICOLA LTDA
ADVOGADO
Gabriel Paes de Almeida
Haddad(OAB: 306791/SP)
ADVOGADO
RHIAD ABDULAHAD(OAB: 17854/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRISUL AGRICOLA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ATAIDE ALVES MANDU
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos etc.
INTIMAÇÃO
Indefiro liminarmente o Agravo de Petição, em face da ausência de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
garantia da execução. Com efeito, a exceção de pré-executividade
se assemelha ao exercício do direito de petição sem a necessidade
PODER JUDICIÁRIO
da garantia da execução. Dessa forma, a sentença que rejeita a
JUSTIÇA DO TRABALHO
exceção de pré-executividade é de natureza interlocutória e
momentaneamente irrecorrível, contrariamente daquela sentença
Vistos etc.
que a acolhe, de acordo com o §1º do art. 893 da CLT e Súmula nº
Indefiro liminarmente o Agravo de Petição, em face da ausência de
garantia da execução. Com efeito, a exceção de pré-executividade
se assemelha ao exercício do direito de petição sem a necessidade
da garantia da execução. Dessa forma, a sentença que rejeita a
exceção de pré-executividade é de natureza interlocutória e
momentaneamente irrecorrível, contrariamente daquela sentença
que a acolhe, de acordo com o §1º do art. 893 da CLT e Súmula nº
214 do C. TST. Pensar de outro modo, seria admitir a subversão da
ordem processual. Sem dúvida que o recurso cabível contra as
decisões do Juiz na fase de execução é o agravo de petição, mas
também não há dúvida de que um dos pressupostos de
admissibilidade desse recurso é a garantia da execução.
Intime-se.
CAMPO GRANDE/MS, 24 de julho de 2020.
214 do C. TST. Pensar de outro modo, seria admitir a subversão da
ordem processual. Sem dúvida que o recurso cabível contra as
decisões do Juiz na fase de execução é o agravo de petição, mas
GUSTAVO DORETO RODRIGUES
Juiz do Trabalho Substituto
também não há dúvida de que um dos pressupostos de
admissibilidade desse recurso é a garantia da execução.
Intime-se.
CAMPO GRANDE/MS, 24 de julho de 2020.
GUSTAVO DORETO RODRIGUES
Processo Nº ATSum-0024467-73.2019.5.24.0005
AUTOR
SADRAK ELIAS DA SILVA
ADVOGADO
FABIO ALEX SALOMAO
BEZERRA(OAB: 21298/MS)
RÉU
FRIGORIFICO SANTA RITA DO
PARDO LTDA
ADVOGADO
FERNANDO RUMIATO(OAB:
35261/PR)
Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº ATOrd-0024141-26.2013.5.24.0005
AUTOR
ATAIDE ALVES MANDU
ADVOGADO
ANTONIO GUIMARAES(OAB:
1886/MS)
ADVOGADO
ROBSON LEIRIA MARTINS(OAB:
14606/MS)
RÉU
AGRISUL AGRICOLA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154129
- SADRAK ELIAS DA SILVA