TRT24 10/08/2020 - Pág. 792 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3034/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Agosto de 2020
dos rendimentos mensais, não havendo prejuízos ao(a) autor(a).
792
MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES
III - CONCLUSÃO
Juiz do Trabalho Titular
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nos autos onde
litigam WAGNER MENDONCA GARCIA e DIEGO A. SOARES DA
SILVA - ME, decido julgar os pedidos parcialmente procedentes
para:
1) Condenar a reclamada a depositar na conta vinculada do
reclamante, diferenças de FGTS de todo o contrato de trabalho,
acrescido da multa de 40%. Comprovados os depósitos, liberem-se
ao reclamante;
2) Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, após simples
cálculos:
Processo Nº ATSum-06.2020.5.24.0003">0024004-06.2020.5.24.0003
AUTOR
HELTON VERAO LOPES
ADVOGADO
TIAGO MARTINS PITTHAN(OAB:
24907/MS)
RÉU
CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DE MATO GROSSO
DO SUL
ADVOGADO
IDELMARA RIBEIRO MACEDO(OAB:
9853/MS)
ADVOGADO
DOUGLAS DA COSTA
CARDOSO(OAB: 12532/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELTON VERAO LOPES
a) Horas extras com seus respectivos adicionais, com reflexos em:
1) férias mais um terço, 2) 13o salários, 3) FGTS mais 40%, 4)
DSRs, observados os parâmetros fixados em sentença;
PODER JUDICIÁRIO
b) Intervalos intrajornadas suprimidos, observados os parâmetros
JUSTIÇA DO TRABALHO
fixados em sentença;
c) Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 a título de reparação de
dano moral;
INTIMAÇÃO
d) honorários sucumbenciais de 10% ao reclamante, calculado
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
sobre o valor líquido da condenação.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais
PODER JUDICIÁRIO
à reclamado, no percentual de 10%, cuja base de cálculo será
JUSTIÇA DO TRABALHO
apurada pela diferenças entre o valor líquido da condenação e a
somatória dos pedidos, devidamente atualizado, observada a regra
Vistos etc.
do §4º do art. 790 da CLT.
A reclamada alega que é Autarquia Federal criada pela Lei
A condenação observará os termos da fundamentação, com os
5905/73, portanto pessoa jurídica de direito público. Que o processo
valores acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma
foi autuado no rito sumaríssimo e que esse rito não se aplica
da Lei.
quando o polo passivo da demanda tratar-se de pessoa jurídica de
Arcará o reclamante com o Imposto de Renda devido (sobre
direito público em geral, órgãos da administração pública,
rendimentos recebidos acumuladamente, aplicável as regras da IN
autárquica ou fundacional, nos termos da Lei nº 9.957/2000. Pede a
RFB 1500, de 29/10/2014, que revogou a IN 1.127/2011 e normas
extinção do processo sem julgamento de mérito em virtude do rito
pontuais posteriores). As partes responderão pelos recolhimentos
não estar adequado.
previdenciários, nos limites da Lei. Sobre os juros de mora
A reclamada é autarquia Federal, criada pela Lei nº 5. 905/73,
incidentes sobre verbas de natureza salarial não deverão compor a
aplicando-se as regras do servidor Público Federal e não se
base de cálculo do imposto de renda.
submete ao rito sumaríssimo nos termos do Art. 852-A, parágrafo
Fixo a base de cálculo da parcela previdenciária (INSS), equivalente
único da CLT. À Secretaria para a retificação da classe
à somatória dos item 2, letras “a, a.2, a.4“ do dispositivo, por serem
processual para o RITO ORDINÁRIO.
as que integram o salário de contribuição.
Feito conclusos os autos do processo n.º ATSum 0024004-
Concedo à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária
06.2020.5.24.0003, entre as partes: HELTON VERAO LOPES
gratuita.
(reclamante) e CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE
Custas pela reclamada, no importe de R$ 220,00, calculadas sobre
MATO GROSSO DO SUL – COREN-MS (reclamado) foi proferida a
R$ 11.000,00, valor arbitrado à condenação.
seguinte
SENTENÇA
Intimem-se as partes.
CAMPO GRANDE/MS, 10 de agosto de 2020.
I - RELATÓRIO
Em 07/01/2020 o autor ajuizou a presente ação em face da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154781