TRT24 10/08/2020 - Pág. 793 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3034/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Agosto de 2020
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reclamada, formulando os pedidos de f. 3/4. Conferiu à causa o
uma gratificação de função, conforme Portaria 298/2017 (vide
valor de R$ 29.592,69. Juntou documentos.
Portaria às f. 19), a qual não foi paga, limitando o pedido de
O reclamado apresentou defesa requerendo a improcedência da
condenação da reclamada ao valor de R$ 350,00.
ação (f. 117/128). Juntou documentos.
A Portaria 298 de 16/08/2017, o reclamante foi designado a ocupar
Em audiência as partes prestaram esclarecimentos (f. 136/138).
o cargo de Ouvidor do Coren-MS cumulativamente com o cargo de
O prazo para impugnação à defesa decorreu sem manifestação (f.
Assessor de Comunicação e Imprensa. P força do art. 3º dessa
143).
mesma portaria, foi criada uma gratificação de função
Não houve produção de prova testemunhal.
especificamente ao reclamante em razão de sua designação como
Sem outras provas foi encerrada a instrução processual.
ouvidor, no valor de R$ 350,00 (vide f. 20):
Sem razões finais (vide prazo concedido às f. 137).
“Art. 3º O empregado público Sr. Helton Verão Lopes fará jus a
Infrutífera a tentativa de conciliação.
gratificação de função supracitada, cujo valor será de R$ 350,00
II - FUNDAMENTAÇÃO
(trezentos e cinquenta reais).
1.- CONTRATO DE TRABALHO
A reclamada alegou que existe uma Portaria criando uma
Não havendo divergência a respeito, declaro para os fins desta
gratificação de função mensal no valor de R$ 350,00, mas que não
sentença, que o reclamante foi empregado celetista da reclamada,
é acumulável com o cargo do reclamante que era comissionado,
exercente da função de assessor de imprensa, pelo período de
conforme parecer 124/2014 da área jurídica (f. 130/133).
18/11/2014 a 08/01/2018, contrato rescindido por demissão sem
O citado parecer jurídico defende que é possível a acumulação de
justa causa (vide f. 136).
cargos em comissão (Assessor de Comunicação e Imprensa e
A reclamada alegou que o reclamante foi nomeado para cargo em
ouvidor), mas que por vedação do art. 9º da Lei 8.112/90, não é
comissão de confiança, de livre nomeação e exoneração, conforme
permitida a acumulação das respectivas remuneração. Ainda faz
Portaria 480 de 12 de novembro de 2014 (vide f. 135), nos termos
uma análise da validade do ato que criou o cargo de ouvidor
do Art. 37, V da CF, autorizada pela Decisão COREN-MS,
(Decisão COREN-MS 129/2016), reputando-o imperfeito, apontando
144/2014.
que deveria ser corrigido ou revogado, porque não esclareceu se o
A Decisão COREN-MS 144/2014, publicada no DOEMS em
cargo de ouvidor seria em comissão, de livre nomeação e
31/10/2014, criou em seu, por força de seu Art. 1º criou no âmbito
exoneração, a remuneração (f. 131).
do Coren-MS o cargo em comissão de Assessoria de Comunicação
A reclamada é autarquia Federal, criada pela Lei nº 5. 905/73,
e Imprensa, vinculado ao Gabinete da Presidência e de livre
aplicando-se as regras do servidor Público Federal. O STF firmou
nomeação e exoneração (DOEMS de 31/10/2014, Diário Oficial n.
entendimento de que os conselhos de fiscalização do exercício
8.789, pág. 59 [1]).
profissional são dotados de personalidade jurídica de direito público,
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com caráter de autarquia federal (ADI-1717/DF), aplicando-se,
https://www.spdo.ms.gov.br/diariodoe/Index/Download/DO8789_31_
portanto, as regras da Lei 8112/90.
10_2014.
Um primeiro ponto a ser analisado é com relação à validade da
E por meio da Portaria 480/2014, o reclamante foi nomeado para o
norma que cria o cargo de ouvidor. Se não há definição se o cargo é
cargo em questão, cargo este de livre nomeação e exoneração
ou de livre nomeação e exoneração, comprometida está a
(vide f. 135). E, por meio da Portaria 006/2018, o reclamante foi
nomeação do reclamante, porque em regra, todos os cargos
exonerado (vide f. 134).
públicos são de ascensão por concurso público (Art. 37, II da CF) e,
Assim, para os fins desta sentença, declaro que no período de
não havendo ressalva expressa em Lei, não poderia ser preenchido
18/11/2014 a 08/01/2014 o reclamante foi empregado celetista da
por livre nomeação e exoneração sem concurso público.
reclamada, exercendo cargo de livre nomeação e exoneração de
Um outro ponto é que, a norma que criou o cargo de ouvidor não
Assessor de Comunicação e Imprensa.
definiu qual seria a remuneração do cargo, o que torna a criação do
2.- REMUNERAÇÃO
cargo imperfeita nos termos do que exige o parágrafo único do art.
Não havendo divergência a respeito, declaro para os fins desta
3º da Lei 8.112/90:
sentença que o reclamante teve a seguinte evolução salarial:
“Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e
Inicialmente R$ 2.700,00 mensais, reajustada em 01/05/2017 para
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem
R$ 2.862,00 mensais.
ser cometidas a um servidor.
2.1- Gratificação de função. O reclamante alegou que fazia jus a
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os
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