TRT24 10/08/2020 - Pág. 794 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3034/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Agosto de 2020
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brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e
fé” (Art. 422, do Código Civil).
vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em
Inexistindo convenção coletiva de trabalho aplicável à categoria
caráter efetivo ou em comissão”.(grifamos).
profissional do reclamante, não havendo prova de acordo coletivo
Então, não a portaria suprir a deficiência da Lei criando uma
firmado entre o sindicato e a reclamada, não há como obrigar a
gratificação de ouvidor, disfarçada de gratificação de função de
reclamada ao pagamento dos reajustes salariais pleiteados. Assim,
ouvidor de R$ 350,00. De qualquer sorte, exercendo o cargo de
julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e seus reflexos.
comissão de Assessor de Comunicação e Imprensa, ainda que o
3.- AVISO PRÉVIO
cargo de ouvidor fosse de livre nomeação e exoneração, o que não
O reclamante alegou que foi demitido sem percepção do aviso
se sabe por omissão legislativa, o reclamante não poderia receber
prévio. Pede a condenação da reclamada ao pagamento do aviso
pagamentos cumulativos pelo exercício de outra função de livre
prévio indenizado de 39 dias no importe de R$ 4.275,58, com
nomeação e exoneração, nos termos da vedação do parágrafo
projeção sobre férias (R$ 274,07) mais um terço (R$ 91,36) e
único do art. 9º da Lei 8.112/90.
décimo terceiro salário (R$ 274,07).
Assim, para os efeitos desta sentença, concluímos que a Portaria
O reclamante exercia cargo em comissão de livre nomeação e
298 de 16/08/2017 é nula, por estar em desarmonia inconciliável
exoneração. O reclamante sabia que a permanência no cargo era
com o Art. 37, II da CF, com o parágrafo único do art. 3º e
precária, de forma incompatível com o Princípio da Continuidade da
parágrafo único do art. 9º, ambos da Lei 8.112/90.
Relação de Trabalho, o que torna inaplicável o art. 487 a CLT. Esse
Considerando que não há notícias de que o reclamante tenha
é o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho:
recebido, ainda que indevidos, pagamentos a título de gratificação
“RECURSO DE REVISTA . DISPENSA DE CARGO EM
de função, não há sequer que se cogitar de infração do art. 468 da
COMISSÃO. PAGAMENTO DE AVISO-PRÉVIO. I. A Jurisprudência
CLT.
desta Corte Superior é no sentido de que o ocupante de emprego
Assim, julgo improcedente o pedido de gratificação de função.
em comissão, contratado sob o regime da CLT, não tem direito ao
2.2. - Diferenças de salário. O reclamante alegou que como
pagamento da parcela de aviso-prévio, porquanto se trata de
assessor de imprensa enquadrava-se na categoria profissional dos
contratação para emprego de livre nomeação e exoneração, nos
jornalistas. Que faz jus aos reajustes salariais estabelecido pelo
termos do art. 37, II, da CF/88. II. Recurso de revista de que se
Sindicato dos Jornalistas de Mato Grosso do Sul, tendo direito ao
conhece, por violação do art. 37, II, da CF/88, e a que se dá
reajuste de 10,10% em 2015, 7,76% em 2016 e 2,67% em 2017.
provimento. (TST - RR: 109268120135150118, Data de Julgamento:
Que não recebeu os reajustes. Pleiteia a condenação da reclamada
04/05/2016, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016)”
ao pagamento de diferenças salariais e reflexos no valor de R$
Assim, julgo improcedente o pedido de aviso prévio e sua projeção
10.593,69 (vide f. 137).
sobre férias mais um terço e décimo terceiro salário.
A reclamada alegou que o reclamante não se enquadrava como
4.- DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA
jornalista e não faz jus aos reajustes pleiteados.
O reclamante alega que não recebeu a multa de 40% do FGTS.
Chama a atenção que o reclamante não juntou qualquer
Pede a condenação da reclamada ao pagamento de diferença
instrumento normativo com força de obrigar a reclamada ao
FGTS no valor de R$ 847,49 mais multa de 40% no valor de R$
pagamento dos noticiados aumentos salariais. Juntou apenas o
4.209,98.
documento de f. 21 extraído da internet, na qual o Sindicato dos
Não há que se falar em diferenças de FGTS uma vez que o
Jornalistas Profissionais de Mato Grosso do Sul - SindJor-MS,
reclamante não faz jus à gratificação ou diferenças salariais
declara que “não há convenção coletiva de trabalho estabelecida no
reclamadas, conforme decidido nesta sentença. E, pelo mesmo
Estado” e que os pisos mínimos são estabelecidos por meio de
fundamento que não faz jus ao aviso prévio, também não faz jus à
“acordos coletivos”. O Sindicato “sugere”, sem força obrigatória,
multa de 40% do FGTS, pedidos que julgo improcedentes.
valores para um piso mínimo, apenas como parâmetro.
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA
Devemos recordar as regras Princípio da Legalidade, onde
VIGÊNCIA A LEI N.º 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
CARGO EM COMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO
senão em virtude de lei” ou do contrato (Art. 5º, I da Constituição
PRÉVIO. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. Esta Corte firmou o
Federal), que encontra eco no Código Civil, segundo o qual “Art. os
entendimento de que o empregado ocupante de cargo em
contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do
comissão, sob o regime da CLT, tem direito aos depósitos do FGTS,
contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-
mas não faz jus ao recebimento de verbas rescisórias típicas da
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