TRT24 10/08/2020 - Pág. 805 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3034/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Agosto de 2020
ADVOGADO
de arcar com as despesas do processo, não bastando para tanto a
RÉU
mera declaração:
“RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
ADVOGADO
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. JUSTIÇA GRATUITA.
SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. A jurisprudência desta
ADVOGADO
805
TIAGO MARTINS PITTHAN(OAB:
24907/MS)
CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DE MATO GROSSO
DO SUL
IDELMARA RIBEIRO MACEDO(OAB:
9853/MS)
DOUGLAS DA COSTA
CARDOSO(OAB: 12532/MS)
Corte se firmou no sentido de que, em se tratando de pessoa
jurídica, é admissível a concessão dos benefícios da justiça gratuita,
no caso, ao sindicato substituto processual, mas desde que
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO
GROSSO DO SUL
demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as
despesas do processo, não bastando para tanto a mera declaração.
Na hipótese, pelo que se extrai do acórdão recorrido, não há
PODER JUDICIÁRIO
comprovação inequívoca nos autos da situação de insuficiência
JUSTIÇA DO TRABALHO
econômica do sindicato, que se limitou a declarar a hipossuficiência
dos substituídos, a qual, todavia, não permite conceder a justiça
gratuita ao próprio ente sindical. Recurso de revista não conhecido.
INTIMAÇÃO
(TST - RR: 15954120175120014, Relator: Delaíde Miranda Arantes,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 17/05/2019)”
PODER JUDICIÁRIO
Assim, não tendo comprovado sua condição financeira, por
JUSTIÇA DO TRABALHO
balancete contábil firmado por contador, julgo improcedente o
pedido do Sindicato aos benefícios da assistência judiciária gratuita,
Vistos etc.
que responderá solidariamente ao reclamante pelas custas
A reclamada alega que é Autarquia Federal criada pela Lei
processuais, nos termos do Art. 790. § 1º da CLT.
5905/73, portanto pessoa jurídica de direito público. Que o processo
III - CONCLUSÃO
foi autuado no rito sumaríssimo e que esse rito não se aplica
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, julgo todos os
quando o polo passivo da demanda tratar-se de pessoa jurídica de
pedidos formulados pelo reclamante CHRISTIAN DA SILVA
direito público em geral, órgãos da administração pública,
GALEANO improcedentes, para absolver totalmente a reclamada
autárquica ou fundacional, nos termos da Lei nº 9.957/2000. Pede a
JBS S/A de toda e qualquer condenação.
extinção do processo sem julgamento de mérito em virtude do rito
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais
não estar adequado.
à reclamada de 10% do valor da causa atualizado (deduzidos os
A reclamada é autarquia Federal, criada pela Lei nº 5. 905/73,
valores apontados na inicial a título de multa do art. 477 a CLT e
aplicando-se as regras do servidor Público Federal e não se
Seguro-Desemprego).
submete ao rito sumaríssimo nos termos do Art. 852-A, parágrafo
O reclamante e o Sindicato assistente responderão solidariamente
único da CLT. À Secretaria para a retificação da classe
pelas custas no importe de R$1.111,02, calculadas sobre o valor da
processual para o RITO ORDINÁRIO.
causa de R$55.550,93, dispensando-se o reclamante da
Feito conclusos os autos do processo n.º ATSum 0024004-
comprovação do recolhimento nos termos da lei, isenção que não
06.2020.5.24.0003, entre as partes: HELTON VERAO LOPES
favorece o Sindicato, consideração a solidariedade que transforma
(reclamante) e CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE
as obrigações em obrigações independentes.
MATO GROSSO DO SUL – COREN-MS (reclamado) foi proferida a
Intimem-se.
seguinte
SENTENÇA
CAMPO GRANDE/MS, 10 de agosto de 2020.
I - RELATÓRIO
MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES
Em 07/01/2020 o autor ajuizou a presente ação em face da
Juiz do Trabalho Titular
reclamada, formulando os pedidos de f. 3/4. Conferiu à causa o
valor de R$ 29.592,69. Juntou documentos.
Processo Nº ATSum-0024004-06.2020.5.24.0003
AUTOR
HELTON VERAO LOPES
O reclamado apresentou defesa requerendo a improcedência da
ação (f. 117/128). Juntou documentos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154781