TRT24 10/08/2020 - Pág. 809 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3034/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Agosto de 2020
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ALEX ALAN COSTA
GREGORIO(OAB: 22629/MS)
JBS S/A
LUIZ CARLOS ICETY
ANTUNES(OAB: 10062/MS)
809
16/01/2012 a 06/11/2019, quando foi demitido sem justa causa (vide
f. 278).
2.- PRELIMINARMENTE. DA PRESCRIÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Intimado(s)/Citado(s):
A reclamada pede que se reconheçam prescritos os pedidos quanto
- JBS S/A
a créditos trabalhistas com data anterior a 19.12.2014, ou seja, há
mais de cinco anos da propositura da presente ação, ocorrida em
19.12.2019.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A ação visa reclamar direitos dentro do período imprescrito, razão
pela qual não há sobre o que declarar prescrição, pedido que julgo
improcedente.
INTIMAÇÃO
3.- FUNÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Não havendo divergência a respeito, declaro para os efeitos desta
sentença que o reclamante foi admitido para o cargo de
Desossador, no setor de Desossa do traseiro. Em 01/05/2013,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
passou a exercer o cargo de Desossador III, função que exerceu até
o final (vide f. 278).
Vistos etc.
4.- REMUNERAÇÃO
Feito conclusos os autos do processo n.º ATOrd 0025174-
Não havendo divergência a respeito, declaro para os efeitos desta
47.2019.5.24.0003, entre as partes: CHRISTIAN DA SILVA
sentença que a evolução salarial do reclamante é a que consta dos
GALEANO e JBS S/A, foi proferida a seguinte
recibos de pagamento dos autos.
SENTENÇA
5.- ESTABILIDADE SINDICAL
I - RELATÓRIO
O reclamante alegou que era detentor de estabilidade sindical no
Em 19/12/2019 o autor ajuizou a presente ação em face da
momento da demissão, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo
reclamada, formulando os pedidos de f. 22/25. Conferiu à causa o
543 da CLT. Que foi eleito dirigente sindical por seus pares em
valor de R$ 55.550,93. Juntou documentos.
21/06/2016, com mandato até 21/06/2021. Que era membro do
O autor requereu antecipação de tutela para que a reclamada
conselho fiscal (vide f. 5), mas que se deve considerar que o
promova sua reintegração imediata ao seu posto de trabalho.
Sindicato é administrado pela Diretoria Executiva e pelo Conselho
O pedido de antecipação de tutela de reintegração foi rejeitado,
Fiscal, de forma que a estabilidade se estende igualmente aos
porque encontra-se diretamente ligado à alegação de que o autor
membros do Conselho Fiscal do Sindicato (vide ata de posse folha
ser dirigente sindical. Mas, não houve prova a ponto de esclarecer
82-86) - vide ata de f. 279.
se era membro titular ou suplente e para qual período foi eleito (f.
A reclamada alega que o reclamante não se enquadra na situação
77).
prescrita nos parágrafos 3º e 4º do art. 543 da CLT, pois exercia o
A reclamada apresentou defesa requerendo a improcedência da
cargo de suplente do Conselho Fiscal, e não o cargo de suplente da
ação (f. 139/152).
direção, tampouco de diretor sindical. Que a estabilidade somente
Em audiência as partes prestaram esclarecimentos (f. 278/280).
restaria configurada caso o reclamante fosse eleito para a diretoria
Impugnação à defesa apresentada às f. 295/297.
da entidade sindical, o que não ocorreu. Que o reclamante não era
Houve produção de prova testemunhal (f. 305/307)
detentor de estabilidade sindical, nos termos da Súmula 369, item II,
Sem outras provas foi encerrada a instrução processual (f. 307)
do C. TST (vide extrato do cadastro sindical extraído do Ministério
Razões finais escritas pelas reclamada (f. 308/310) e pelo
do Trabalho - f. 156) - vide ata de f. 279.
reclamante (f. 311/315).
Sem razão o autor.
Infrutífera a tentativa de conciliação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o membro de conselho
II - FUNDAMENTAÇÃO
fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts.
1.- CONTRATO DE TRABALHO
543, § 3º, da CLT (OJ 365 da SBDI-1 do TST
Não havendo divergência a respeito, declaro para os fins desta
“OJ 365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO
sentença que o reclamante foi empregado da reclamada de
FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008).
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