TRT24 31/08/2020 - Pág. 1034 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3049/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
47.2014.5.24.0006 (RO), da relatoria do Des. MARCIO VASQUES
1034
suspensivo, pelo que nego provimento ao recurso no particular.
THIBAU DE ALMEIDA.
Nesses termos, nego provimento ao recurso.
3.2 - EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO
Postula o agravante a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de
petição, sob o argumento de nulidade da decisão que incluiu o
agravante ao pólo passivo; impossibilidade de inclusão sumária de
pessoa física no grupo econômico e demonstração cabal de que o
agravante não faz parte do quadro societário das empresas
devedoras do feito, bem como perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo.
O apelo não propera.
ACÓRDÃO
Os recursos no processo do trabalho, regra geral, não possuem
efeito suspensivo, por força do art. 899, caput, da CLT: "Os recursos
serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente
devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a
execução provisória até a penhora".
Para obtenção de efeito suspensivo, é necessária a demonstração
inequívoca do fumus bonis iuris e do periculum in mora da medida
requerida, por aplicação supletiva do art. 525, §6º, do CPC, in
verbis:
Participaram deste julgamento:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
2ª Turma);
executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Juiz Convocado Leonardo Ely.
§ 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a
ACORDAM os Desembargadores Federais do Trabalho da Egrégia
requerimento do executado e desde que garantido o juízo com
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito
Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do
suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o
agravo de petição do agravante e da contraminuta da agravada e,
prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de
no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator).
(gn)
Campo Grande, MS, 25 de agosto de 2020.
No caso, embora o juízo esteja garantido com a penhora do bem
imóvel à fl. 635, averbada em escritura às fls. 636/640 e tenha o
executado realizado pedido para a suspensão do processo, os
demais requisitos não restaram demonstrados, a exemplo da
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de grave dano
Desembargador Federal do Trabalho
de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), observadas as
peculiaridades do caso concreto.
Relator
Com efeito, não se vislumbra qualquer aparente ilegalidade na
determinação judicial ora impugnada (fumus boni iuris), tampouco
há evidência de que o agravante encontra-se na iminência de sofrer
prejuízos irreparáveis (periculum in mora).
Pelo exposto, não há que se falar em concessão de efeito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155713
CAMPO GRANDE/MS, 31 de agosto de 2020.