TRT24 24/09/2020 - Pág. 224 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3066/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2020
224
Participam deste julgamento:
PROCESSO nº 0025746-58.2017.5.24.0072 (ROT)
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
ACÓRDÃO
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; e
1ª TURMA
Desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja.
Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
Recorrente : CARGILL AGRICOLA S A
ACORDAM os integrantes da Egrégia 1ª Turma do Tribunal
Advogado : Jose Sergio Skandenberg Scuracchio Neto
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
Recorrente : AURORA APARECIDA LOPES RUFINO PEREIRA
em aprovar o relatório, conhecer dos recursos e de ambas as
Advogado : Andre Clemente Maranha
contrarrazões,acolher questão de ordem proposta pelo relator para
Recorridos : OS MESMOS
tornar prejudicados a sentença e o recurso respectivo quanto ao
Origem : 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS
tema "correção monetária", rejeitar a preliminar de nulidade por
cerceamento de defesa erigida pela reclamada e, no mérito, dar
provimento ao recurso da reclamante e negar provimento ao
apelo da reclamada, nos termos do voto do Desembargador André
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REFORMA TRABALHISTA
Luís Moraes de Oliveira (relator).
1. O juízo, com suporte no artigo 791-A da CLT, condenou a parte
Campo Grande, 22 de setembro de 2020.
reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais.
2. Todavia, filio-me à corrente que entende aplicável o referido
dispositivo legal somente às ações trabalhistas ajuizadas a partir de
11.11.2017, o que não é o caso dos autos, uma vez que a presente
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
lide foi ajuizada em data anterior.
Desembargador do Trabalho
3. Ademais, o C. TST editou a Instrução Normativa n. 41/2018,
Relator
dispondo no seu artigo 6º que "a condenação em honorários
CAMPO GRANDE/MS, 24 de setembro de 2020.
advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A, e parágrafos,
da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de
DEBORAH NAZARETH DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0025746-58.2017.5.24.0072
Relator
ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA
RECORRENTE
CARGILL AGRICOLA S A
ADVOGADO
JOSE SERGIO SKANDENBERG
SCURACCHIO NETO(OAB:
147633/SP)
RECORRENTE
AURORA APARECIDA LOPES
RUFINO PEREIRA
ADVOGADO
ANDRE CLEMENTE MARANHA(OAB:
13860-A/MS)
RECORRIDO
CARGILL AGRICOLA S A
ADVOGADO
JOSE SERGIO SKANDENBERG
SCURACCHIO NETO(OAB:
147633/SP)
RECORRIDO
AURORA APARECIDA LOPES
RUFINO PEREIRA
ADVOGADO
ANDRE CLEMENTE MARANHA(OAB:
13860-A/MS)
novembro de 2017", pacificando o tema.
4. Recurso da reclamante provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 002574658.2017.5.24.0072-ROT) nos quais figuram como partes as
epigrafadas.
Inconformadas com a r. decisão proferida pelo Exmo. Juiz do
Trabalho Substituto Valdir Aparecido Consalter Junior, que julgou
procedentes em parte os pedidos articulados na inicial, recorrem
ordinariamente as partes a este Egrégio Tribunal, pretendendo
reforma.
Depósito recursal e custas processuais satisfeitos.
Intimado(s)/Citado(s):
Contrarrazões apresentadas pela reclamada e pela reclamante.
- CARGILL AGRICOLA S A
Em razão do que prescreve o artigo 84 do Regimento Interno, os
autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do
Trabalho.
PODER JUDICIÁRIO
É o relatório.
JUSTIÇA DO TRABALHO
VOTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156823