TRT24 07/01/2021 - Pág. 667 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3137/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021
667
Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e
Desembargador João Marcelo Balsanelli.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
PODER JUDICIÁRIO
ACORDAMos Desembargadores Federais do Trabalho da Egrégia
JUSTIÇA DO TRABALHO
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos
recursos e das contrarrazões, nos termos do voto do
PROCESSO nº 0025644-89.2016.5.24.0001 - ROT
Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Relator); no
mérito, relativamente ao recurso do reclamado: a) por maioria,
dar-lhe parcial provimento quanto ao tópico INDENIZAÇÃO POR
ACÓRDÃO
2ª Turma
DANO MORAL - CONDIÇÕES INDIGNAS DE TRABALHO INEXISTÊNCIA DE BANHEIROS E REFEITÓRIOS, nos termos do
voto do Desembargador Francisco das Chagas Lima Filho, vencido
em parte o Desembargador relator; b) por unanimidade, negar-lhe
provimento quanto ao mais, nos termos do voto do Desembargador
relator; ainda no mérito, por unanimidade, negar provimento ao
recurso adesivo do reclamante, nos termos do voto do
Relator
Recorrente
: EDSON ARAUJO MARQUES
Advogados
: Flavio Affonso Barbosa e outros
Recorrente
Com fundamento na Instrução Normativa nº. 3/93, inciso II, letra "d",
do C. TST, atribui-se novo valor provisório à condenação,
R$20.000,00 (vinte mil reais), da qual decorrem R$400,00
(quatrocentos reais) de custas, satisfeitas.
Campo Grande, MS, 16 de dezembro de 2020.
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Desembargador Federal do Trabalho
: ADAMES IND E COM DE RACOES E
SUPLEMENTOS LTDA
Advogados
Desembargador relator.
: Des. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO
Recorrido
Advogados
Recorrido
: Marlon Sanches Resina Fernandes
: EDSON ARAUJO MARQUES
: Flavio Affonso Barbosa e outros
: ADAMES IND E COM DE RACOES E
SUPLEMENTOS LTDA
Advogados
Origem
: Marlon Sanches Resina Fernandes
: 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande -
MS
Relator
CAMPO GRANDE/MS, 06 de janeiro de 2021.
DANIELLE CRISTINA VIANNA ROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0025644-89.2016.5.24.0001
FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
FILHO
RECORRENTE
ADAMES IND E COM DE RACOES E
SUPLEMENTOS LTDA
ADVOGADO
MARLON SANCHES RESINA
FERNANDES(OAB: 8015/MS)
RECORRENTE
EDSON ARAUJO MARQUES
ADVOGADO
FABIO HUMBERTO DE SOUZA
BARBOSA(OAB: 16550/MS)
ADVOGADO
Flavio Affonso Barbosa(OAB:
10250/MS)
RECORRIDO
EDSON ARAUJO MARQUES
ADVOGADO
FABIO HUMBERTO DE SOUZA
BARBOSA(OAB: 16550/MS)
ADVOGADO
Flavio Affonso Barbosa(OAB:
10250/MS)
RECORRIDO
ADAMES IND E COM DE RACOES E
SUPLEMENTOS LTDA
ADVOGADO
MARLON SANCHES RESINA
FERNANDES(OAB: 8015/MS)
Relator
1.HORAS EXTRAS. INVALIDADE DAS ANOTAÇÕES APOSTAS
NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DO AUTOR - É do trabalhador
o encargo de demonstrar que os horários anotados no cartão de
ponto não correspondem à efetiva jornada (arts. 818, inciso I da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT). Não se desincumbindo
do encargo, prevalece a jornada registrada nos aludidos
documentos não infirmado por nenhuma outra prova. 2.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA - Constatada a
exposição do trabalhador a condições de insalubridade no labor,
como evidencia a prova pericial, correto o deferimento do adicional
em grau médio, principalmente se não oferecido os equipamentos
de proteção que poderiam mitigar os efeitos nocivos dos agentes
insalubres. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAMES IND E COM DE RACOES E SUPLEMENTOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161366
ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 - Tendo a