TRT24 03/03/2021 - Pág. 1145 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3174/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Março de 2021
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Kelly Luiza Ferreira do Valle(OAB:
13676/MS)
SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A
LÚCIA MARIA TORRES FARIAS(OAB:
8109/MS)
1145
Ante o exposto, decide-se rejeitar os embargos de declaração
opostos por SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A.
Intimem-se as partes.
Intimado(s)/Citado(s):
- SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A
Campo Grande, 02 de março de 2021.
CAMPO GRANDE/MS, 02 de março de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
MARA CLEUSA FERREIRA
Juíza do Trabalho Substituta
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a138e7
proferida nos autos.
Embargante: SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A
Embargada: Sentença ID f3503e4
Parte contrária: MISLLEY COSTA DE OLIVEIRA
Processo Nº ATOrd-0024170-34.2017.5.24.0006
AUTOR
LAURENTINA MARINHO MOREL
ADVOGADO
TARCILA CARLESSE
LISBINSKI(OAB: 12335/MS)
ADVOGADO
JEAN RODRIGO LISBINSKI(OAB:
12148/MS)
RÉU
JHF INDUSTRIA E COMERCIO
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- LAURENTINA MARINHO MOREL
I - RELATÓRIO
SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A opõe embargos de
PODER JUDICIÁRIO
declaração em face da sentença proferida, alegando omissão no
JUSTIÇA DO TRABALHO
julgado.
É o relatório.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7508d3
II - FUNDAMENTAÇÃO
proferido nos autos.
Vistos.
OMISSÃO
1. Considerando o resultado das diligências realizadas, concede-se
o prazo de 30 dias à parte exequente para indicar meios para
Alega o embargante ser omissa a sentença, eis que deixou
prosseguimento da fase de execução, com manifestação precisa
considerar a prova documental produzida nos autos quanto ao
sobre alteração das condições fáticas que já originaram as certidões
pagamento dos salários do período de 06.11.2017 a 03.04.2018, em
exaradas.
especial a ficha financeira que comprova o pagamento dos salários
2 Decorrido in albis o prazo supra, iniciar-se-á a fluência do prazo
de todo o vínculo de emprego, documento este que sequer foi
de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, § 1º, da CLT
impugnado pela obreira.
c.c artigo 202 do CC.
Rejeitam-se os embargos.
3. Decorrido o prazo prescricional intercorrente, sem manifestação
Observa-se da própria fundamentação da peça em comento que a
do exequente, venham conclusos para decisão.
parte busca a reforma do julgado, que condenou o empregador ao
4. Intime-se.
pagamento dos salários compreendidos entre a rescisão contratual
RBS
e a reintegração, cabendo a interposição de recurso para a
CAMPO GRANDE/MS, 02 de março de 2021.
instância superior a fim de ser possibilitada nova análise da matéria.
MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES
Juiz do Trabalho Titular
III - CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163691